TJDFT - 0713020-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:07
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/12/2024 14:47
Decorrido prazo de EVANDRO SOUZA DA SILVA - CPF: *89.***.*29-87 (AUTOR) em 29/11/2024.
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02/12/2024 21:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/12/2024 21:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EVANDRO SOUZA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:59
Deferido o pedido de EVANDRO SOUZA DA SILVA - CPF: *89.***.*29-87 (AUTOR).
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07/11/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713020-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO SOUZA DA SILVA REU: KAPO VEICULOS LTDA DECISÃO Recebo a competência, diante da extinção, sem apreciação do mérito, do feito associado n. 0711082-66.2024.07.0004.
Nos termos do artigo 420 do Código Civil, os danos materiais devem ser comprovados, nunca presumidos.
Assim, diante da indenização pleiteada a título de lucros cessantes, emende-se a inicial quanto à causa de pedir, para indicação expressa do período em que o autor ficou impossibilitado de trabalhar.
Instrua-se com a documentação comprobatória respectiva, incluído o comprovante de ganhos diários do requerente.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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