TJDFT - 0700414-84.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:24
Baixa Definitiva
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28/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO LOPES em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700414-84.2020.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA DA PAIXÃO LOPES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FUNDO PASEP.
VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1150.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
MÉRITO.
ATO ILÍCITO.
SAQUE INDEVIDO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ÍNDICES EQUIVOCADOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A questão afeta à competência já foi dirimida pelo colendo STJ (CC nº 161.590), cujo entendimento é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista).
Incidência da Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 2.
Quando a demanda versa sobre condenação do Banco do Brasil S/A em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva da instituição bancária, conforme tese repetitiva fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 3.
Nas ações propostas com o escopo de correção de valores creditados no PASEP, o termo inicial de contagem da prescrição decenal corresponde à data da cessação do creditamento da última diferença pleiteada. 4.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 5. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 6.
Inadmissível o anseio autoral relativo à reivindicação de incidência ao fundo PASEP de parâmetros remuneratórios próprios de produtos financeiros hodiernamente oferecidos ao consumidor, tais como fundos privados, uma vez que o cabedal instituído pela Lei Complementar 8/1970 não ostenta viés previdenciário. 7.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP cabe à parte elaborar planilha de cálculos munida de índices aptos à demonstração de que os valores oriundos da metodologia aplicada pelo Banco do Brasil não se coadunam com os indexadores definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
A recorrente, sem apontar qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, sustenta fazer jus à indenização por danos materiais e morais decorrentes de má gestão de sua conta vinculada ao PASEP.
Assevera que a instituição financeira deixou de proceder as atualizações e correções monetárias previstas em lei.
Aduz que a decisão vergastada desconsiderou todas as provas amealhadas aos autos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. (...) A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."” (AgInt no AREsp n. 1.904.567/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Além disso, “A mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).
Outrossim, ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
02/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/10/2024 16:22
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 13:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 30/09/2024.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:11
Conhecido o recurso de MARIA DA PAIXAO LOPES - CPF: *84.***.*13-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
07/05/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
17/04/2024 12:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:47
Conhecido em parte o recurso de MARIA DA PAIXAO LOPES - CPF: *84.***.*13-34 (APELANTE) e não-provido
-
05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
04/10/2023 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO LOPES em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:50
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
05/04/2021 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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05/04/2021 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
05/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:48
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
30/03/2021 16:06
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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