TJDFT - 0797481-62.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LETICIA MARTINS NUNES em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 11:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:07
Extinto o processo por negligência das partes
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18/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LETICIA MARTINS NUNES em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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06/12/2024 11:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:06
Deferido o pedido de LETICIA MARTINS NUNES - CPF: *05.***.*97-98 (REQUERENTE).
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04/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:03
Declarada incompetência
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12/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LETICIA MARTINS NUNES em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0797481-62.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA MARTINS NUNES REQUERIDO: BSBESPORTIF TREINAMENTOS ESPORTIVOS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste processo, as partes não moram na circunscrição de Brasília/DF.
A parte autora reside no Guará e a parte requerida no Park Way, que pertence à circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante.
Sobre a escolha do local onde o processo será julgado (foro) feita em contrato, a Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o contrato que está sendo discutido.
O artigo 63 do Código de Processo Civil explica que as partes podem escolher o foro, mas essa escolha só é válida se estiver registrada por escrito e estiver relacionada ao domicílio de uma das partes ou ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A vinculação da cláusula de eleição de foro ao domicílio das partes, e não a um foro aleatório, é fundamental para garantir uma distribuição mais equilibrada dos processos entre os órgãos do Tribunal, evitando a sobrecarga de determinados Fóruns e a subutilização de outros.
Com isso, o Judiciário pode planejar e alocar de forma mais eficiente seus recursos humanos e materiais, otimizando a prestação jurisdicional.
Essa vinculação ao domicílio também proporciona maior previsibilidade ao Judiciário quanto ao volume de casos em cada região, facilitando a alocação de magistrados e servidores conforme a demanda local.
Isso possibilita uma melhor gestão do fluxo processual, garantindo que as circunscrições recebam a atenção necessária para dar conta das demandas judiciais que surgem, de maneira proporcional à população que ali reside.
Por fim, a eleição de foro vinculada ao domicílio das partes promove uma justiça mais acessível, tanto para os jurisdicionados quanto para os operadores do direito, que poderão atuar em foros que se relacionem diretamente com a realidade das partes envolvidas, sem gerar custos adicionais desnecessários ou deslocamentos exagerados.
Isso favorece a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que respeita o princípio do acesso à justiça.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo.
Faculto ainda que delimitem o Foro para onde será declinada a ação, uma vez que o caso versa sobre relação de consumo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
30/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/10/2024 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 20:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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