TJDFT - 0786241-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0786241-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE JESUS MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
24/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:38
Expedição de Autorização.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
31/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:31
Homologada a Transação
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28/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0786241-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA DE JESUS MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Analisada e não configurada a prevenção apontada pelo sistema PJe.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:07
Outras decisões
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26/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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