TJDFT - 0722608-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722608-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO LEITE FURTADO REU: RODRIGO DE CARVALHO RODRIGUES, RAIMUNDO RODRIGUES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte 2ª requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte 2ª requerida mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente/requerida.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 18:00:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 22:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:39
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO RODRIGUES COSTA - CPF: *10.***.*52-04 (REU).
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05/09/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES COSTA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722608-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO LEITE FURTADO REU: RODRIGO DE CARVALHO RODRIGUES, RAIMUNDO RODRIGUES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça à parte 1ª requerida, uma vez que os documentos acostados aos Autos corroboram a hipossuficiência alegada.
ANOTE-SE.
Compulsando os Autos nota-se que a parte 2ª requerida/executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte 2ª requerida/executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 19:35:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:58
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *10.***.*12-87 (REU).
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05/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2025 02:50
Publicado Edital em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:07
Expedição de Edital.
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03/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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21/04/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:10
Outras decisões
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12/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:05
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 22:45
Expedição de Carta.
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14/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:16
Outras decisões
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10/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0722608-79.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, ID 223244883.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO de RODRIGO DE CARVALHO RODRIGUES para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
31/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:28
Outras decisões
-
04/11/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722608-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO LEITE FURTADO REU: RODRIGO DE CARVALHO RODRIGUES, RAIMUNDO RODRIGUES COSTA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024 17:58:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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