TJDFT - 0740081-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MATEUS KOVALSKI DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
07/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740081-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS KOVALSKI DE MOURA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO A audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC não será designada por ora, em cumprimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se as circunstâncias recomendarem (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, intime-se para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na petição inicial serão presumidos verdadeiros.
Feito isso, o processo prosseguirá em seus ulteriores e sucessivos termos.
Brasília, 14 de março de 2025, 09:27:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
14/03/2025 09:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MATEUS KOVALSKI DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740081-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS KOVALSKI DE MOURA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES CERTIDÃO Em atendimento à Decisão de ID 221421465, certifico que o acordo mencionado na Sentença de ID 214161346 consistia em depósito realizado pela ré Delta Air Lines diretamente em conta corrente indicada pelo autor, não havendo portanto alvará a ser expedido por esta secretaria.
Fica intimada a parte autora para informar se o referido acordo foi efetivamente cumprido.
Posteriormente, ainda conforme a decisão retro, será realizada a exclusão da ré Delta Air Lines e conclusão dos autos para prosseguimento.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
03/01/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740081-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS KOVALSKI DE MOURA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré TAM LINHAS AÉREAS S/A tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 214858856) à sentença proferida no ID: 214161346, argumentando, em suma, a omissão e contradição do julgado, "vez que não houve menção SOBRE A SOLIDARIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DEVENDO O PROCESSO SER EXTINTO EM FACE DA ORA EMBARGANTE, considerando que as rés são devedoras solidárias, é cediço que o acordo realizado por um dos devedores aproveita aos demais, conforme dispõe o artigo 844, § 3º do Código Civil".
Concomitantemente, o autor MATEUS KOVALSKI DE MOURA opôs embargos de declaração (ID: 215458646), sob a alegação de erro material, fundamentando que "o acordo não exonerou a responsabilidade da corré TAM.
Pelo contrário.
A corré DELTA concordou em arcar com metade do pedido do Autor".
Resposta em ID: 217013619.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A contradição deve ser intrínseca, ou seja, quando não há correspondência entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo.
O erro material é aquele evidente, referente a incorreções internas do próprio julgado.
No caso dos autos, razão assiste à parte autora.
Com efeito, infere-se dos autos a expressa previsão em minuta de acordo, no que pertine ao prosseguimento da ação em relação à ré TAM LINHAS AÉREAS.
Confira-se (ID: 213308643, p. 2): "6.
Ressalte-se que quaisquer dívidas, assim como o prosseguimento da ação permanecem em plena vigência quanto a(s) correquerida(s) Tam Linhas Aéreas S/A. 7.
Com a quitação outorgada no presente acordo, a(os) requerente(s) declara(m) que eventual condenação remanescente apurada nos presentes autos não poderá ser exigida da Delta Air Lines Inc, exonerando sua condição de devedora solidária, nos exatos termos do art. 282 e parágrafo único do Código Civil em vigor, sendo exigido, portanto, seu saldo residual junto à(s) correquerida(s) Tam Linhas Aéreas S/A." Desse modo, a sentença merece reforma.
Ante o exposto, recebo ambos os recursos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC; ato contínuo, rejeito os embargos de declaração opostos pela ré TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Revogo parcialmente a sentença proferida em ID: 214161346, quanto à determinação de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa da ré DELTA AIR LINES e, na sequência, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento.
Sem prejuízo, à Secretaria do Juízo, para cumprir imediatamente a ordem judicial exarada da sentença em referência, relativamente à expedição de alvará em favor do autor.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024, 18:55:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/12/2024 00:41
Recebidos os autos
-
20/12/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/12/2024 00:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:59
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 17:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, quanto a este processo (ID 213308643), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará conforme dados fornecidos pela exequente no documento de ID 210514006.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juiz de Direito -
14/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:36
Homologada a Transação
-
06/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 17:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:47
Outras decisões
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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