TJDFT - 0733049-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 17:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733049-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Formula a credora, na petição de ID 209415096, pedido de retomada da fase executiva, ao argumento de que, após o arquivamento do feito, o banco devedor implementou em sua conta, nos meses de junho/2024 (R$ 1.255,01) e julho/2024 (R$ 1.250,74), parcelas do empréstimo reconhecido como fraudulento na sentença de ID 186104157, confirmada pelo acórdão de ID 196867814, as quais somam o valor de R$ 2.505,75 (dois mil e quinhentos reais e setenta e cinco centavos).
Requer, desse modo, seja o executado compelido a ressarcir o aludido montante, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, no mesmo patamar, nos termos da decisão de ID 198022262 e conforme preconiza o art. 523, § 1º, do CPC/2015, integralizando a importância devida de R$ 3.032,13 (três mil e trinta e dois reais e treze centavos), além de condenado a reparação por danos de natureza moral em virtude do descumprimento.
Intimado para se manifestar, o executado afirmou ter cancelado o pacto declarado inexigível, juntando tela sistêmica (ID 212159593).
Por sua vez, a exequente, na petição de ID 212235425, reiterou o pleito, arguindo que em 13/09/2024, após a intimação ora promovida, que realizou diversos créditos e descontos em sua conta, por ela não autorizados e que, mesmo com as devidas compensações, não se prestam ao total reembolso das parcelas alegadas (devidamente corrigidas e acrescidas das penalidades), remanescendo seu direito em receber a importância de R$ 1.311,54 (mil trezentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos).
Intimado novamente, desta vez para esclarecer pormenorizadamente a que se referiram os créditos e descontos realizados na conta corrente da exequente em 13/09/2024, bem como para dizer quais critérios utilizou para realizar as aludidas operações, o devedor explicou que para cancelar a avença precisou lançar todas as parcelas remanescentes do mútuo fraudulento, reembolsando, contudo e no mesmo ato, os valores correspondentes, incluindo as parcelas de junho/2024 e julho/2024 por ela questionadas (ID 212869449).
Pugna, então, pelo indeferimento do pleito por ela deduzido e pelo consequente retorno dos autos ao arquivo.
Delimitados tais marcos, forçoso reconhecer que assiste razão à credora quanto ao descumprimento parcial noticiado.
Isso porque não remanescem dúvidas de que apenas em 13/09/2024, ou seja, após o decurso do prazo de cumprimento voluntário a que se referiu a decisão de ID 198022262, precluso em 20/06/2024 (Via Sistema), bem como do pagamento da quantia principal a que se referiu a sentença de ID 200586688 (ID 200372102), é que a instituição ré empreendeu diligências na busca de cancelar o empréstimo fraudulentamente celebrado em nome da exequente e estornar as parcelas adicionais de junho/2024 e julho/2024 descontadas depois do trânsito em julgado do presente feito.
Por conseguinte, os extratos apresentados pela exequente ao ID 212235426 indicam ter o banco lançado a débito na conta dela no aludido dia 13/09/2024 as parcelas remanescentes do mútuo fraudulento (R$ 17.927,32), bem como posteriormente do seguro prestamista (R$ 333,09), que somam o montante total de R$ 18.260,41 (dezoito mil duzentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), mas no mesmo dia creditado a título de estorno, tanto das mencionadas prestações quanto das que ora questionadas (junho/2024 e julho/2024), a quantia de R$ 20.433,07 (vinte mil quatrocentos e trinta e três reais e sete centavos) (R$ 17.927,32 + R$ 1.250,74 + R$ 1.255,01), de modo que compensando os aludidos valores a exequente ainda restou favorecida na importância de R$ 2.172,66 (dois mil cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos) (R$ 20.433,07 - R$ 18.260,41).
Entretanto, não se pode olvidar que o descumprimento parcial ora reconhecido, decorrente da cobrança indevida das parcelas de junho/2024 e julho/2024, atrai a aplicação das penalidades a que se referem o art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme inclusive defende a credora em sua manifestação, de modo que faria ela jus ao recebimento, em verdade, da quantia de R$ 3.095,78 (três mil e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), nos termos do cálculo em anexo.
Sendo assim, subtraindo o valor que, conforme anteriormente mencionado, ela foi beneficiada pelos créditos realizados diretamente na conta dela (R$ 2.172,66), ainda cabe ao banco devedor arcar com o importe residual de R$ 923,12 (novecentos e vinte e três reais e doze centavos) (R$ 3.095,78 - R$ 2.172,66), a fim de finalmente quitar o débito que lhe é atribuído por força do julgado proferido.
Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido deduzido pela credora de continuidade da fase executiva.
Em contrapartida, INDEFIRO o pleito de condenação do devedor por danos morais, pois além de não caber tal fixação no atual momento processual (cumprimento de sentença), a pretensão nesse sentido já havia sido objeto de apreciação na fase de conhecimento e julgada improcedente nos termos da fundamentação do julgado prolatado, a qual, vale constar, fora confirmado integralmente em sede recursal.
Intimem-se, pois, as partes, sendo o banco executado para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a quantia de R$ 923,12 (novecentos e vinte e três reais e doze centavos), sob pena de penhora de seus ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD.
Preclusa a presente decisão, efetuado o depósito e não havendo outros requerimentos, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao Banco de Brasília - BRB, para que realize a transferência da importância paga da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 200495834.
Comprovada a operação e inexistindo questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Do contrário retornem conclusos. -
04/10/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:28
Deferido em parte o pedido de SABRINA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *47.***.*30-99 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:52
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
11/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:32
Deferido em parte o pedido de SABRINA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *47.***.*30-99 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
21/06/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 19:32
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
17/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:29
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
24/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/03/2024 14:59
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *47.***.*30-99 (REQUERENTE) em 01/03/2024.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/12/2023 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 17:25
Juntada de ressalva
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13/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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