TJDFT - 0700026-67.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:58
Expedição de Petição.
-
02/06/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700026-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, ALESSANDRO DEUSDARA DA SILVA VIEIRA DECISÃO Em ID n. 226325497 foi noticiada a cessão de seu direito em favor de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS “ABC I FIDC”,, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda.
O documento de ID n. 229760202 - Pág. 104 consta a cessão do crédito objeto desta demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito.
Neste sentido: (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do NCPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS “ABC I FIDC”.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 18:35
Outras decisões
-
27/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2025 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/02/2025 13:13
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO DEUSDARA DA SILVA VIEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700026-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, ALESSANDRO DEUSDARA DA SILVA VIEIRA DECISÃO No ID n. 210871129 o credor pede o redirecionamento da execução em face do sócio ALESSANDRO DEUSDARA DA SILVA VIEIRA, em razão do distrato social da empresa.
Compulsando os autos, verifico que o Sr.
ALESSANDRO DEUSDARA DA SILVA VIEIRA já integra o polo passivo da presente execução desde o início, e, inclusive, já foram realizadas as pesquisa de endereços em seu nome, sem sucesso.
Dessa forma, nada a prover sobre o requerimento de ID n.210871129.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 09/10/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO DEUSDARA DA SILVA VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:35
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 23:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 10:38
Recebidos os autos
-
07/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 10:38
Outras decisões
-
28/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/07/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/07/2023 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 18:37
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO DEUSDARA DA SILVA VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:36
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:36
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
16/01/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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