TJDFT - 0723867-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 19:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 21a. Vara do Trabalho de Brasilia
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30/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723867-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MONICA MARIA MENDES MOREIRA REQUERIDO: JOAO PAULO BANDEIRA LEITE, CARLA VASCONCELOS DE SOUZA, PATRICIA DA COSTA TAVARES, DAVID DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARISTELA FISCHER LUCENA, FILIPE DE ANDRADE NERES, VERA LUCIA MARTINS BRAGA, HELLEN GIULLYA NASCIMENTO SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO Trata-se de ação CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ajuizada por REQUERENTE: MONICA MARIA MENDES MOREIRA em desfavor de REQUERIDO: JOAO PAULO BANDEIRA LEITE, CARLA VASCONCELOS DE SOUZA, PATRICIA DA COSTA TAVARES, DAVID DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARISTELA FISCHER LUCENA, FILIPE DE ANDRADE NERES, VERA LUCIA MARTINS BRAGA, HELLEN GIULLYA NASCIMENTO SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS VIEIRA.
A autora afirma que os requeridos ingressaram com ações trabalhistas em face de Aderbal Moreira.
Ele seria casado com Maria de Fátima Moreira, em regime de comunhão universal de bens.
Com a morte de José Mendes, vários credores trabalhistas de Aderbal pugnaram judicialmente pela indisponibilidade de imóvel registrado em nome de José, com vistas à penhora do quinhão hereditário.
Assim, objetivando o levantamento das indisponibilidades, formula o presente pedido de consignação em pagamento de valor suficiente ao pagamento da cota parte que seria de Aderbal.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que este juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito, uma vez que mesmo sendo terceira, a requerente busca o pagamento parcial de débitos trabalhistas, com a consequente baixa de indisponibilidades gravadas pelo juízo especializado.
As Varas em que os processos estão distribuídos são quatro de Brasília e uma de Taguatinga. À vista disso, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a competência para declarar o pagamento de dívida trabalhista é da própria Justiça do Trabalho, razão pela qual não há como o pedido ser processado perante este juízo.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino à remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Brasília.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:26
Declarada incompetência
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11/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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