TJDFT - 0703450-35.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:48
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PC SERVICOS EMPRESARIAS WEB LTDA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
PLATAFORMA DE APOSTAS VIRTUAIS.
JOGOS ON LINE.
PAGAMENTO DE VALORES PARA RESGASTAR SUPOSTO PRÊMIO DE ALTO VALOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS.
DESVIO PRODUTIVO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora ajuizou ação de indenização, sob o argumento de que utilizou o serviço de jogos online disponibilizado na plataforma da requerida em 28/7/2024.
Afirmou que depositou R$ 30,00 e ganhou R$ 26.013,20, mas não conseguiu resgatar o prêmio e, ao entrar em contato com o SAC da empresa, foi informada que para sacar o valor era necessário aumentar a pontuação através de novo depósito.
Alegou que atendeu a exigência, mas ao invés da liberação do prêmio, teve a conta bloqueada. 2.
No plano probatório, ao consumidor é exigida a apresentação das provas que lhe são disponíveis sobre o fato alegado. 3.
Nesse contexto, é insuficiente para demonstrar a relação contratual e a falha na prestação de serviço da plataforma de apostas a apresentação de prints de telas de transferências, a maioria em nome de terceiros, para empresas diversas, entre as quais não é possível identificar a plataforma a que pertence (ID 67964907, 67964918, 67964919, 67964920, 67964921) 4.
Além disso, a autora não trouxe nenhum indício da realidade do prêmio e não demonstrou as condições exigidas para a realização das apostas e recebimento de prêmios. 5.
A escassez do quadro probatório, a inaptidão de convencimento das provas apresentadas e a ausência de verossimilhança das alegações inviabilizam a responsabilização da requerida pelo pagamento do suposto prêmio. 6.
A aplicação da teoria do desvio produtivo exige a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil do consumidor que não obteve solução dos seus reclames na via administrativa, o que não se observa na hipótese.
Precedente: Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça que ora defiro. -
26/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de BEATRIZ RODRIGUES GUERRA - CPF: *31.***.*55-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/01/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:09
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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