TJDFT - 0707718-39.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 17:26
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARINEZ MARQUES DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707718-39.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEZ MARQUES DE LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARINEZ MARQUES DE LIMA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.
Diz que, em 12/01/2021 realizou com a Ré a contratação de um financiamento de CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
O valor total financiado foi de R$ 56.449,73 a serem pagos em 60 parcelas de R$ 1.316,63, com vencimento para o dia 11 de cada mês.
Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,16% ao mês e 14,84% ao ano.
Afirma que verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado.
Diz que são ilegais as tarifas denominadas Tarifa de Cadastro, Registro de contrato.
Pede a procedência da ação para que sejam aplicados ao contrato sob exame os juros realmente pactuados de 1,16% a.m., arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida, devendo, portanto, seja autorizado a autora poder pagar o valor de R$ 1.188,83 e não de R$ 1.316,63; que seja providenciada a redução dos encargos remuneratórios, com fundamento na ausência de ajuste contratual expresso; que seja ressarcido a autora, à quantia de R$ 2.316,00, aplicando-se o artigo 42 do CDC, referente às tarifas cobradas face ao recente julgamento do REsp 1.578.526, bem como REsp 1.639.320; que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 15.336,00 com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência da cobrança indevida, tal pleito, está amparado no art. 42 do CDC.
Junta contrato ao ID 134684053.
Gratuidade de justiça indeferida ao ID 137931025.
Decisão de ID 143847994 indeferiu a tutela de urgência.
Contestação ao ID 149272025.
Alega a regularidade da contratação.
Réplica ao ID 151898342.
Decisão de saneamento ao ID 164279431.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, pois preclusa a oportunidade para a produção de outras provas.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Quanto a pretensão autoral de revisão do contrato, passo a analisar os principais inconformismos.
Da Capitalização de Juros: O contrato questionado foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos, portanto, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36.
Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º caput).
Registre-se que não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001 não macula de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000.
A propósito, confira-se: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI N.º 4.595/64.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF.
JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A.
LEI DE USURA.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg.
Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".2.
A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa.
Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação.3.
Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal.
Precedentes 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual.
No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada.
Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5.
Segundo o posicionamento consolidado pela eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito 7.
Agravo regimental improvido.” (AG.
Resp 791172/RS - Quarta Turma - Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 02/10/2006 - pág. 289).
Assim, enquanto não proclamado pela Corte Suprema o eventual vício de inconstitucionalidade a macular o dispositivo referido, tem-se por aplicável à hipótese em exame, dada a sua submissão aos ditames constitucionais.
A propósito do assunto, deve ser assinalado que recentemente o Col.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência relativa à sistemática de previsão contratual de capitalização de juros em período inferior a um ano, eliminando a divergência antes existente em torno da necessidade de haver no contrato cláusula expressa sobre a capitalização, explicitando de forma clara, precisa e ostensiva, ou se bastaria a simples anotação da divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal para se deduzir a capitalização, tendo a Corte adotado a segunda vertente, conforme REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção).
No caso em tela, verifica-se no item 8 do contrato de ID 134684053 que, em caso de atraso no pagamento das parcelas, está expressamente prevista a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total financiado.
Está claramente indicado também que os mencionados juros de 1% ao mês serão capitalizados diariamente.
Ademais, verifica-se, em uma análise preliminar, que no item F.4 do contrato, está prevista expressamente a cobrança de taxa de juros mensal de 1,16% e a anual de 14,84%.
O mesmo ocorre com o Custo Efetivo Total da Operação – CET, item H, que indica taxa mensal de 1,36% e anual de 17,90%.
As informações são claras e disponíveis ao consumidor.
Conclui-se, desta maneira, que se mostra suficiente à compreensão do consumidor, no que tange à cobrança de juros mensalmente, a previsão no instrumento contratual de taxa mensal e anual.
Ademais, nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor total da prestação cobrada.
Ressalta-se que, em 10/06/2015, foram aprovadas duas novas Súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto, com o seguinte conteúdo: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anula em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como PM 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É de registrar que o anatocismo é permitido legalmente para as cédulas de crédito bancário, tendo esta natureza o negócio jurídico estabelecido entre as partes. É texto expresso da Lei nº 10.931/2004, "in verbis": “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;” Portanto, não vislumbro ilegalidade na estipulação dos juros remuneratórios e de sua capitalização.
Abusividade da Taxa de Juros
Por outro lado, a alegação de abusividade da taxa de juros ou onerosidade excessiva praticada não merece prosperar.
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal.
Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada dependeria da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não ocorreu.
Vale pontificar que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes.
Nessa perspectiva, o pedido em torno do reconhecimento da abusividade da taxa de juros e modo de sua aplicação não merece provimento.
Eventual discrepância dos juros contratados com a média de mercado não autoriza, por si só, sua redução.
Não caracterizada a cobrança de juros abusivos em relação a média do mercado não há que se falar em redução do que fora contratado.
Nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CALCULADORA DO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LICITUDE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA.
REPASSE AO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE DESPESAS DE COBRANÇA DE DÉBITOS INADIMPLIDOS.
RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade e que a sua revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto. 2.1.
A ferramenta denominada "Calculadora do Cidadão" não representa instrumento hábil para apurar a taxa de juros supostamente correta a ser aplicada a todos os casos, de maneira genérica, conforme orientação do próprio Banco Central em seu sítio eletrônico. 2.2.
Não estando demonstrada abusividade da taxa de juros pactuada pelas partes, não há motivo para a respectiva revisão contratual. 3.
De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança da taxa anual, que supera o duodécuplo da mensal (REsp n. 973.827/RS). 3.1.
Tratando-se de contrato que estipula expressamente a incidência de taxa de juros remuneratórios anuais em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se por caracterizada a pactuação da capitalização mensal, o que inviabiliza a revisão contratual em relação ao referido encargo. 4.
Não havendo no contrato firmado pelas partes a previsão de cobrança de comissão de permanência e não tendo sido apresentada prova de que, a despeito da inexistência de amparo contratual, o credor incluiu o referido encargo no cálculo da dívida, inviável qualquer alteração contratual. 5.
Deve ser considerada lícita a cláusula de contrato de financiamento que, de forma recíproca, atribui à parte inadimplente, em relação às obrigações pactuadas, a responsabilidade pelo custeio das despesas com a cobrança (inteligência do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor). 6.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida. (Acórdão 1718441, 07248105120228070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DEMAIS ENCARGOS Quanto a cobrança de tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito e da tarifa de avaliação de bens, saliento que a discussão sobre a legalidade dessas taxas cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, sendo pacificado que, em regra, é válida a cobrança, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva.
No caso, nenhuma das condições restou comprovada, já que os valores estão na média do que ordinariamente se observa.
Por fim, a tarifa de cadastro foi descrita no contrato, de forma clara e objetiva, não havendo ilegalidade de sua cobrança.
Precedente do REsp 1251331/RS (Tema Repetitivo 620) e Súmula 566/STJ.
DISPOSITIVO Diante das razões alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
31/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/07/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARINEZ MARQUES DE LIMA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:32
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
10/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:03
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de MARINEZ MARQUES DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de MARINEZ MARQUES DE LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:34
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
30/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
21/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
26/09/2022 20:12
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINEZ MARQUES DE LIMA - CPF: *00.***.*50-91 (AUTOR).
-
22/09/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MARINEZ MARQUES DE LIMA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 23:45
Recebidos os autos
-
24/08/2022 23:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Bimbo do Brasil LTDA
Advogado: Maxminiano Magalhaes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 21:38