TJDFT - 0743328-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743328-27.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCA COLONA DOS SANTOS VIANA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ILCA COLONA DOS SANTOS em face de CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A.
A autora informa ser correntista do banco réu e utiliza-se dos cartões de crédito de bandeiras: MASTERCARD BLACK (final 6013) e bandeira VISA INTERNACIONAL (final 7372), ambos fornecidos pela 2ª ré.
Narra que aos 06/09/2024 entrou em contato com o call center do BRB CARD, a fim de realizar o parcelamento do saldo devedor de seu cartão Mastercard Black final 6013, cuja fatura vencível no mês de setembro seria de R$ 8.661,03, e que possuía o limite total de R$ 43.200,00.
Alega que o atendente informou a impossibilidade de realizar o parcelamento naquele momento, razão pela qual a autora a autora fez o pagamento total da fatura: R$ 8.661,03 (ID’s 213597620 e 213597633).
A despeito do pagamento total, a autora informa que nas datas de 17/09/2024 e 20/09/2024 o banco BRB realizou o desconto diretamente em conta corrente no valores de R$ 73,98 e R$ 259,19, sob a indicação de “Débito cartão BRB” (ID’s 213602466 e 213602453).
Além disso, a autora alega que a administradora ré cancelou os dois cartões de crédito mantidos junto à instituição financeira, o que ocasionou na cobrança antecipada de todas as parcelas vincendas do cartão MASTERCARD BLACK, o que gerou o aprovisionamento em conta corrente do débito no valor de R$ -13.198,74 (ID 213602454), com o consequente débito do valor total recebido de sua aposentadoria (R$ 4.253,49).
Em razão dos fatos acima, a autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de que os réus: a) se abstenham de efetuar os descontos referentes aos débitos das faturas dos cartões em conta corrente, bem como; b) que procedam ao estorno do valor debitado em conta (R$ 4.253,49; e c) restabeleçam os dois cartões de crédito cancelados (Visa Internacional e Mastercard Black), com os respectivos limites anteriores, para que possam ser utilizados; d) cancele o débito antecipado de R$ 13.198,74, a fim de que sejam lançadas as compras de acordo com os respectivos vencimentos parcelados originariamente.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência acima pleiteada, além de condenação do Requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
A autora requer ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de ID 216564099 este juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça, bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Os requeridos foram citados (ID’s 217276424 e 219915606).
O réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação no ID 218106718, porém, a peça de defesa refere-se a situação alheia à dos autos, bem como refere-se a parte estranha aos autos (Rosângela Paulo da Silva).
O réu CARTAO BRB S/A apresentou contestação no ID 219022085.
Inicialmente, suscitou a ausência de intimação quanto à decisão que concedeu a tutela de urgência, sob a alegação de que foi direcionada a e-mail pertencente ao Banco BRB, sendo que são instituições distintas, apesar de pertencerem ao mesmo grupo econômico.
No mérito, argumentou que o parcelamento requerido pela autora estava indisponível na data de 06/09/2024, razão pela qual esta foi orientada a solicitar a antecipação de todas as compras e parcelas vincendas, para que posteriormente fosse viabilizado um parcelamento global.
Aduz que a autora optou pelo pagamento integral da fatura vencida em 11/09/2024, no valor de R$ 8.661,03, mas que no mês seguinte ocorreu a antecipação das parcelas de compras, ocasionando no pagamento de R$ 13.198,74 e, consequentemente, no cancelamento dos cartões.
O réu BRB CARD alega ainda, que o cartão de crédito da autora foi reativado na data de 07/11/2024, com limite de R$ 43.200,00.
Por fim, a ré defende a inexistência de dano moral à autora e pede a improcedência dos pedidos.
Por meio da certidão de ID 219915606, a secretaria do juízo atestou que o réu CARTÃO BRB S/A foi efetivamente intimado via sistema, na data de 06/11/2024, conforme expediente nº 39860719.
Em réplica (ID 223643943), a autora reitera os termos da inicial, bem como informa que os réus somente cumpriram parte da decisão liminar, na parte que determinou a restituição dos valores descontados em conta referentes à aposentadoria, mas que o restabelecimento dos limites dos cartões nunca ocorreu.
Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 225032571), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 226235535).
Os réus nada requereram.
O feito foi convertido em diligência, a fim de que os réus comprovassem o cumprimento da tutela de urgência deferida (ID 235265110).
Intimados, os réus demonstraram a reativação dos cartões de crédito da autora, juntamente com o restabelecimento dos limites de crédito (documentos na petição de ID 242368015, págs. 2-4).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado do pedido, porquanto a mas provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica posta à apreciação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, consonante, art. 2º e 3º do CDC e súmula 297 do STJ.
A controvérsia cinge-se em verificar suposto do cancelamento de cartões de crédito da autora junto às instituições financeiras ré, bem como aferir eventual parcelamento unilateral das faturas por parte da administradora dos cartões e desconto indevido de valores em conta corrente da consumidora.
De início, ressalte-se que a contestação apresentada pelo BANO BRB (ID 218106720) não enfrenta os pontos centrais da presente demanda, trazendo alegações relacionadas a fatos estranhos aos destes autos, inclusive fazendo referência a processo diverso, envolvendo outra parte.
Tal defesa, portanto, não elide a verossimilhança das alegações autorais, tampouco comprova a regularidade da cobrança questionada.
Pois bem.
Os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles apresentados pela segunda réu BRB CARD (ID 219022085, pág. 5), evidenciam a cobrança antecipada de valores na conta corrente da autora, relativos a compras no cartão de crédito Mastercard Black (final 6013), sem a devida autorização da consumidora, bem como o cancelamento unilateral de cartões de crédito utilizados regularmente (Mastercard Black e Visa Internacional), sem que ambos estivessem em atraso ou com qualquer pendência, configurando falha na prestação de serviços por parte dos réus.
Na hipótese, observa-se que a autora efetuou o pagamento relativo à fatura com vencimento em 11/09/2024, conforme atestam os documentos de ID’s 213597620 e 213597633.
Assim, o suposto débito em cobrança tem por origem a antecipação das parcelas vincendas após o cancelamento do cartão MASTERCARD, final 6013, o qual, ao que parece das provas produzidas, foi realizado de maneira indevida e unilateral pelo Banco réu, conforme alegado na inicial.
Nesse ponto, a parte autora informou que apenas realizou contato com o call center do BRBCARD para verificar a possibilidade de parcelamento do saldo devedor, ocasião em que foi orientada a efetivar o pagamento da fatura com vencimento em 11/09/2024, para depois analisar a possibilidade da renegociação.
Na ocasião, não requereu qualquer cancelamento ou outro procedimento por parte das empresas rés.
Não obstante, ambos os cartões de créditos (Visa e Mastercard) mantidos pela autora junto às empresas rés foram cancelados, com a consequente antecipação das parcelas vincendas, o que originou um débito de R$ 13.198,74 à parte autora, com o aprovisionamento do referido montante em sua conta bancária e consequente abatimento de qualquer saldo ali disponível, inclusive utilizando-se dos valores depositados a título de aposentadoria, o que se depreende da análise dos extratos e comprovante de benefício do INSS juntado aos autos.
Assim, constato que os valores descontados em 07/10/2024 (ID 214175078) correspondem exatamente ao salário líquido depositado na conta corrente da autora (R$3.920,32).
O referido fato resultou em saldo negativo aprovisionado no montante de R$13.198,74, valor este que supera a percentagem de 30% do benefício previdenciário da autora, impossibilitando-a de usufruir da integralidade de seu benefício de aposentadoria.
O deferimento da tutela de urgência (ID 216564099) já reconheceu a plausibilidade das alegações, diante do risco concreto de comprometimento integral da renda da autora, pessoa idosa e aposentada, cuja subsistência depende diretamente dos proventos creditados em sua conta, o que resta confirmado no decorrer do trâmite processual.
Diante dos fatos acima, resta inegável o reconhecimento de falha na prestação do serviço pelos réus, que culminaram em embaraço financeiro à consumidora autora, motivo pelo qual a pretensão inicial merece julgamento procedente, a fim de confirmar a tutela antecipada deferida no ID 216564099.
Com efeito, a conduta das instituições financeiras que culminaram na realização de descontos de valor correspondente à aposentadoria da correntista, para quitação de débito antecipado de cartão de crédito, contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam à proteção do salário do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias.
No tocante ao requerimento de repetição de indébito em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
A jurisprudência aplica essa regra quando há prova de má-fé ou deliberada intencionalidade de prejudicar.
Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE REQUERER SANÇÃO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
STJ N. 8/2008).
TEMA 622.
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (...)” REsp 1.111.270-PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016.
No caso em concreto, a má fé dos réus não restou demonstrada.
Assim, deixo de acolher o pedido nesse ponto, sendo cabível apenas a restituição simples dos valores descontados indevidamente em conta corrente.
Por fim, em relação à reparação do dano moral é necessário que decorra abalo à honra e à dignidade da pessoa.
Diante dos fatos ocorridos, entendo configurado o dano moral, na medida em que a conduta dos réus ultrapassou o mero dissabor, atingindo diretamente a dignidade da parte autora ao privá-la de recursos alimentares oriundos de benefício previdenciário.
Assim, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização.
Dispositivo Isso posto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 216564099) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que os réus: a) restabeleçam os dois cartões de crédito da autora (VISA INTERNACIONAL e MASTERCARD BLACK), mantendo-se os limites de crédito anteriormente concedidos; b) limitem a cobrança relativa ao débito do cartão de crédito Mastercard final 6013, em conta bancária da autora, até o percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos (R$ 1.176,09), devendo ser cancelado o aprovisionamento do montante de R$ 13.198,74; c) procedam ao estorno dos valores descontados em 07/10/2024 que superem o referido percentual, ou seja, o montante de R$ 2.744,23; d) condenar os réus ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por ser obrigação até então ilíquida e correção monetária, a partir da data desta sentença, consoante súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência mínima da Autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/08/2025 20:05
Recebidos os autos
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27/08/2025 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743328-27.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCA COLONA DOS SANTOS VIANA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Diante das manifestações apresentadas nos ID's 241521383 e 241528518, INTIMEM-SE novamente os réu para que esclareçam o motivo de não constar a existência dos cartões de crédito ativos e/ou limites de compra no aplicativo bancário da autora, conforme demonstram os documentos juntados nos ID's 240335729 e 240335730.
Na mesma oportunidade, informem os réu os números finais dos cartões de crédito, bem como a data em que foram emitidos e/ou remetidos à autora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de restar configurado o descumprimento da ordem judicial e aplicação de multa cominatória arbitrada no ID 216564099.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 19:47
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 20:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743328-27.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCA COLONA DOS SANTOS VIANA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Antes de proferir sentença, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, a fim de INTIMAR a parte autora para que informe se os cartões de crédito objeto dos autos (Visa Internacional e Mastercard Black) foram reativados para uso e se os limites de crédito foram restabelecidos em sua integralidade, nos termos da decisão liminar proferida no ID 216564099, apresentando prova documental comprovatória (caso esteja disponível).
A referida medida mostra-se necessária para que este juízo possa analisar eventual descumprimento da tutela de urgência deferida, bem como a aplicação da multa cominatória arbitrada no ID 216564099.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Apresentada manifestação, intimem-se os réus para manifestação pelo mesmo prazo, com a posterior conclusão dos autos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/05/2025 21:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:35
Desentranhado o documento
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11/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:07
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:43
Expedição de Petição.
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17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743328-27.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCA COLONA DOS SANTOS VIANA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Esclareço que as questões relativas ao descumprimento ou não da liminar serão apreciadas por ocasião da sentença.
No mais, apesar de constar a juntada de réplica ao ID 223640741, não foi possível visualizar qualquer documento anexado ou gerado no próprio sistema PJE.
Assim, intime-se a parte autora para juntar novamente a referida petição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:37
Outras decisões
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27/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743328-27.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCA COLONA DOS SANTOS VIANA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO REQUERIDO(A,S): 1.
BRB BANCO DE BRASILIA SA, CNPJ: 00.***.***/0001-00, endereço: SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 01, BLOCO E, EDIFÍCIO BRASÍLIA - DF - CEP: 70.072-900. 2 2.
CARTÃO BRB S/A, CNPJ: 01.***.***/0001-00, endereço: SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 01, BLOCO E, EDIFÍCIO BRASÍLIA - DF - CEP: 70.072-900.
Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por ILCA COLONA DOS SANTOS VIANA contra CARTAO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
A autora informa ser correntista do banco réu e utilizar-se dos cartões de crédito bandeira MASTERCARD, final 6013 e bandeira VISA INTERNACIONAL, ambos fornecidos pela 2ª ré.
Acrescenta, ainda, que seu benefício de aposentadoria líquido, no valor de R$ 3.920,32, é creditado no banco réu (ID 213602463) e, desde o dia 06/09/2024, os réus iniciaram uma série de arbitrariedades relativas aos serviços acima descritos, que ocasionaram o desconto indevido em sua conta corrente dos valores de R$259,19, em 20/09/2024 e de R$73,98, em 17/09/2024, sob a rubrica “DÉBITO CARTÃO BRB”, além do cancelamento não autorizado de ambos os cartões mantidos junto à instituição ré e cobrança de todas as parcelas vincendas do cartão MASTERCARD, final 6013, no valor de R$13.198,74, o que gerou o aprovisionamento da referida quantia em sua conta corrente e, consequentemente, confisco de todo o valor recebido a título de aposentadoria.
Requer a concessão de medida de urgência, a rigor do art. 300 do CPC, para determinar que os réus: i) se abstenham de efetuar descontos referentes aos débitos das faturas do cartão de crédito na conta corrente da autora, bem como que, no prazo de 24 horas, proceda com o estorno do dinheiro subtraído da conta da autora, no valor de R$ 4.253,49; ii) restabeleçam, no prazo de 5 dias, os dois cartões da autora, com os seus respectivos limites, bem como que proceda o cancelamento do débito de R$ 13.198,74 referente ao cartão Mastercard Black, devendo lançar as compras de acordo com os respectivos vencimentos. É o relatório.
DECIDO.
Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 214175075 a 214175081 e ID 215677479 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada, diante da verossimilhança das alegações da autora, conforme orientação do art. 6º, inciso III, do CDC, bem como de sua hipossuficiência, vez que cabe a parte ré comprovar a existência da solicitação de cancelamento dos cartões de créditos, mediante juntada das gravações referentes ao atendimento por telefone, ou, ainda, outras provas que atestem de forma segura a referida solicitação.
Deverá, também, anexar cópia dos contratos relativos à conta corrente e adesão aos cartões de crédito.
Da tutela provisória Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta fase inicial do processo, a atividade do julgador há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Na hipótese, observa-se que a autora efetuou o pagamento relativo à fatura com vencimento em 11/09/2024, conforme atestam os documentos de ID’s 213597620 e 213597633.
Assim, o suposto débito em cobrança tem por origem a antecipação das parcelas vincendas após o cancelamento do cartão MASTERCARD, final 6013, o qual, supostamente, foi realizado de maneira indevida pelo Banco réu, conforme alegado na inicial.
Esclarece a parte autora apenas ter realizado contato com o call center do BRBCARD para verificar a possibilidade de parcelamento do saldo devedor, ocasião em que foi orientada a efetivar o pagamento da fatura com vencimento em 11/09/2024, para depois analisar a possibilidade da renegociação.
Na ocasião, não requereu qualquer cancelamento ou outro procedimento por parte das empresas rés.
Não obstante, ambos os cartões de créditos (Visa e Mastercard) mantidos pela autora junto às empresas rés foram cancelados, com a consequente antecipação das parcelas vincendas, o que originou um débito de R$ 13.198,74 à parte autora, com o aprovisionamento do referido montante em sua conta bancária e consequente abatimento de qualquer saldo ali disponível, inclusive dos valores depositados a título de aposentadoria, o que se depreende da análise dos extratos e comprovante de benefício do INSS juntado aos autos.
Desse modo, observa-se que os valores descontados em 07/10/2024 (ID 214175078) correspondem exatamente ao salário líquido depositado na conta corrente da autora (R$3.920,32).
No mais, há saldo negativo aprovisionado no montante de R$13.198,74, valor este que supera a percentagem de 30% do benefício de aposentadoria da autora, impossibilitando-a de usufruir da integralidade de seu benefício de aposentadoria, o qual constitui verba alimentar (periculum in mora).
Quanto aos débitos ocorridos em 17/09 e 20/09 (ID 214175077), cuja soma corresponde a R$333,17, constata-se que se mantém dentro do percentual acima descrito. É sabido que não se mostra plausível sobrestar totalmente os descontos realizados antes da oitiva da parte contrária, sobretudo em razão da análise de provas produzidas unilateralmente.
Não obstante, tratando-se de situação excepcional, nas quais os descontos relativos ao suposto débito de cartão de crédito em conta corrente comprometem integralmente o salário do devedor, com base no princípio do mínimo existencial e tendo como norte o princípio da razoabilidade e o primado da dignidade da pessoa humana, é possível limitar os descontos em percentual que permita ao devedor a renda mínima para sua subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova e CONCEDO PARCIALMENTE os efeitos da antecipação da tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR aos réus, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CNPJ: 00.***.***/0001-00 e CARTÃO BRB S/A, CNPJ: 01.***.***/0001-00: (i) A reativação ou nova ativação, caso não seja possível o restabelecimento, dos dois cartões de crédito (bandeiras VISA INTERNACIONAL E MASTERCARD BLACK), mantendo-se os limites de crédito anteriormente liberados; (ii) A limitação da cobrança relativa ao débito do cartão de crédito MASTERCARD, final 6013, na conta bancária da autora até o percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, qual seja, R$1.176,09, com o cancelamento imediato do aprovisionamento do montante de R$-13.198,74 (ID 213602454). (iii) O estorno dos valores cobrados em 07/10/2024, que supere o percentual máximo acima descrito, qual seja, R$ 2.744,23.
A medida judicial deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco dias), contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé).
Retire-se a anotação de tutela de urgência dos autos.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/10/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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