TJDFT - 0714949-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714949-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REZENDE SUARES REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora interpôs APELAÇÃO ao ID 233070430.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) AUTORA/ RÉ não apelou(ram).
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 13 de maio de 2025 15:55:12.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
13/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2025 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714949-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REZENDE SUARES REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO REZENDE SUARES ajuíza ação em face de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A.
A parte autora narra que firmou contrato de compra e venda de bem imóvel com a parte ré, financiado em 120 parcelas, no total de R$ 152.781,34.
Informa que realizou o pagamento de 90 parcelas, no total de R$ 144.950,46.
Sustenta que há cobrança de juros em período anterior à existência da dívida, visto que o saldo devedor atual corresponde a R$ 93.572,22.
Ao fim, requer a declaração de nulidade de cláusula contratual e o recálculo da dívida.
A parte ré apresentou contestação (Id 220276878).
A parte autora se manifestou em réplica (Id 220437083).
Ao Id 222566617, a parte autora requer a realização de perícia contábil.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, visto que antes da produção da praova pericial se faz necessário estabelecer se há cobrança de encargo não previsto no contrato.
Remeto eventual produção de prova pericial para a fase de liquidação de sentença, se o caso.
Venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
03/02/2025 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/12/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 08:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:19
Deferido o pedido de ANTONIO REZENDE SUARES - CPF: *24.***.*61-20 (AUTOR).
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13/11/2024 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO REZENDE SUARES - CPF: *24.***.*61-20 (AUTOR).
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01/11/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/11/2024 22:01
Juntada de Certidão
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01/11/2024 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714949-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REZENDE SUARES REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer exatamente o que é pretendido, visto que o pedido de reconhecimento da "abusividade da cobrança Ré de juros anteriores a existência da dívida" foi realizado de forma genérica.
A parte autora deverá aditar a causa de pedir, devendo expor, de forma clara e por meio de cálculos, as razões pelas quais conclui que foram aplicadas taxas de juros anteriores à existência da dívida.
Emende-se, ainda, para apresentar os documentos que instruem a inicial de forma individualizada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
30/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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12/10/2024 12:30
Declarada incompetência
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10/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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