TJDFT - 0703457-57.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RIBEIRO SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ALVARO SANTANA & CIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703457-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, ANNA CAROLINA RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., ALVARO SANTANA & CIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a seguinte quantia em nome de EXECUTADO: ALVARO SANTANA & CIA LTDA : R$ 811,13 no Banco do Brasil.
Certifico, ainda, que foi protocolada ordem de desbloqueio relativo ao valor excedente.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
07/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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27/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703457-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, ANNA CAROLINA RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", DECOLAR.
COM LTDA., ALVARO SANTANA & CIA LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante ao débito remanescente.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Consta da sentença de Id. 213114097 que as requeridas foram condenadas solidariamente, de modo que todas são responsáveis pelo pagamento da dívida em sua totalidade.
Caso queira, a parte que pagou tem a possibilidade de ajuizar ação regressiva em relação às outras devedoras.
Entretanto, tendo em vista que a executada 123 MILHAS está em recuperação judicial, este Juízo não tem competência para realizar atos constritivos em seu desfavor, mas somente em relação às demais devedoras.
Fixo o valor da obrigação em R$ 1.428,49.
Intimem-se as rés DECOLAR e ALVARO SANTANA & CIA LTDA para cumprirem voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada no Id. 226181220, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária informada informada no Id. 216134453. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, a própria parte executada deverá ser nomeada fiel depositária do bem. 5.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 13:35
Deferido o pedido de ANNA CAROLINA RIBEIRO SANTOS - CPF: *06.***.*40-37 (REQUERENTE), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *50.***.*60-63 (REQUERENTE).
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19/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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14/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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07/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/02/2025 11:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RIBEIRO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ALVARO SANTANA & CIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RIBEIRO SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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16/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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16/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703457-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, ANNA CAROLINA RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", DECOLAR.
COM LTDA., ALVARO SANTANA & CIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pela ré 123 VIAGENS E TURISMO, sob o argumento de que houve omissão e contradição na sentença.
Passa-se a decidir.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, porquanto nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 o acesso aos juizados em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Caso haja interposição de recurso, a instância superior que faz o juízo de admissibilidade, acolhendo ou não o pedido de gratuidade.
Nota-se que a parte embargante pretende rediscutir a causa no tocante à condenação por dano moral, desafiando o recurso próprio.
Assim sendo, recebo os Embargos Declaratórios e nego-lhes provimento.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/01/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALVARO SANTANA & CIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 1.767,84, corrigida pelo IPCA-e desde o desembolso e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA-e a contar da citação;b) condenar as rés, de forma solidária, a compensar o dano moral experimentado pelo autor no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-e a contar desta data (STJ, 362), acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC descontada do IPCA-e desde a data da citação.Julgo improcedente o pedido contraposto.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Transitado em julgado, não havendo manifestação do interessado no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
11/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
18/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RIBEIRO SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/09/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
03/09/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:22
Deferido o pedido de ALVARO SANTANA & CIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (REQUERIDO).
-
16/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/07/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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