TJDFT - 0746125-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:26
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVESTRE DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 08:55
Conhecido o recurso de ALESSANDRA SILVESTRE DA SILVA - CPF: *20.***.*40-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVESTRE DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 05:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746125-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA SILVESTRE DA SILVA AGRAVADO: SEBASTIANA MARIA DE JESUS D E S P A C H O A agravante alega que Sebastiana Maria de Jesus, agravada, invadiu e tomou posse indevida de um imóvel distinto daquele que lhe foi concedido judicialmente, utilizando-se de uma decisão liminar de reintegração de posse.
Afirma, ainda, que detém a posse legítima do imóvel localizado na SMLN MI TR/N 10, Chácara Aroeira, Núcleo Rural Lago Norte, onde reside desde 2012 e obtém seu sustento por meio da agricultura.
O pedido recursal visa à concessão de tutela antecipada para que a agravante seja mantida na posse do imóvel até o julgamento de mérito, evitando maiores danos e impedindo a alienação de partes do imóvel, que, segundo a recorrente, já teriam sido vendidas a terceiros.
O Juízo de 1ª instância indeferiu o pedido liminar, fundamentando que não foram apresentados fatos novos aptos a modificar a decisão anterior, uma vez que a manutenção de posse já havia sido apreciada e mantida em segunda instância em favor da requerida nos autos associados.
Há, portanto, possibilidade de decisões conflitantes, como apontado pelo Juízo prolator da decisão, pois os autos do processo n. 0712177-43.2024.8.07.0001 foram associados ao presente caso por versarem sobre a mesma lide, recomendando-se julgamento conjunto.
No processo associado, a liminar foi mantida em favor da Sra.
Sebastiana Maria de Jesus, ora agravada.
O agravo de instrumento interposto no outro recurso, AGI 0713378-73.2024.8.07.0000, foi julgado pelo Desembargador relator Álvaro Ciarlini, que também decidiu pela manutenção da posse da requerida, o que reforça o risco de decisões conflitantes caso não haja alinhamento entre os julgados.
Desse modo, em observância ao § 1º, do art. 81, do Regimento Interno desta Corte, determino a redistribuição deste recurso, em razão da prevenção do órgão e do Relator.
Cumpra-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
29/10/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 21:20
Recebidos os autos
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27/10/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/10/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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