TJDFT - 0791198-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIENE DUARTE CASTELLANO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIENE DUARTE CASTELLANO em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
14/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIENE DUARTE CASTELLANO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIENE DUARTE CASTELLANO em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIENE DUARTE CASTELLANO em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:01
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 11:00
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0791198-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIENE DUARTE CASTELLANO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar que o Réu seja condenado a proceder a baixa do gravame no registro do veículo da Autora, bem como para que seja expedido ofício para o Detran/DF a fim de que seja realizado novo emplacamento do veículo da Autora.".
Para tanto alega, em suma, que teve a propriedade do seu veículo automotor transferida para outra pessoa e gravado de alienação fiduciária pela instituição financeira ré, mediante fraude.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 10 de outubro de 2024, às 20:53:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707798-47.2024.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edgar Nelson dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:57
Processo nº 0738876-71.2024.8.07.0001
Nanci Martins Loiola Santos
Advogado: Luiz Filipe Vieira Leal da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 16:09
Processo nº 0706827-62.2020.8.07.0018
Academia Brasil 21 LTDA - EPP
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2020 19:51
Processo nº 0732165-53.2024.8.07.0000
Geraldo Gutemberg Alves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 19:38
Processo nº 0730383-08.2024.8.07.0001
Eliane Cardoso Rios Costa
Advogado: Matheus Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:38