TJDFT - 0715157-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 02:55 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:48 Decorrido prazo de MOARA FRANCA MORES em 20/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 20:40 Publicado Decisão em 25/02/2025. 
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                                            24/02/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            20/02/2025 18:28 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 18:28 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            05/02/2025 13:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            04/02/2025 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 04:03 Decorrido prazo de AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 02:56 Publicado Certidão em 28/01/2025. 
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                                            27/01/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            10/01/2025 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2025 14:09 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            06/01/2025 18:18 Recebidos os autos 
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                                            06/01/2025 18:18 Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            19/12/2024 10:49 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            19/12/2024 10:48 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 03:37 Decorrido prazo de MOARA FRANCA MORES em 19/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:32 Publicado Decisão em 29/10/2024. 
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                                            28/10/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715157-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MOARA FRANCA MORES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MOARA FRANCA MORES, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução (ID 212346871).
 
 Com a impugnação foram juntados documentos.
 
 A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 213175676, requerendo ainda o prosseguimento do feito pelos valores incontroversos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032335-90.2016.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, na qual foi o réu condenado a proceder à imediata implementação do reajuste do vencimento básico dos substituídos e a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.
 
 O réu alegou a inexigibilidade do título executivo por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, por desrespeitar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - Tema 864, que foi afetado pela Corte justamente para que se tenha um entendimento uniforme sobre o tema, relativo à validade de reajustes concedidos a servidores públicos sem a observância dos requisitos constitucionais; que não houve previsão de dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, requisitos necessários à concessão do reajuste; que o título executivo não considerou a necessidade de equilíbrio orçamentário e o modelo constitucional de responsabilidade fiscal; que a Lei distrital n. 5.106/2013 não observou os prazos para o aumento de despesa com pessoal.
 
 A autora, por seu turno, informou que o título executivo que originou o pedido de cumprimento não se refere ao Tema 864 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de revisão salarial prevista por lei específica e que a decisão foi confirmada em instâncias superiores e que os demais aspectos de mérito já foram enfrentados na ação de conhecimento.
 
 Destaca-se que há fundamento válido para o cumprimento de sentença, pois a ação coletiva em referência foi julgada, havendo trânsito em julgado.
 
 Os argumentos constantes da impugnação para justificar a inexigibilidade do título executivo, relativos ao Tema nº 864 e à ausência dos requisitos necessários para a concessão de reajuste salarial aos servidores, foram apreciados na ação de conhecimento, tendo sido rejeitados.
 
 Veja-se, neste sentido, o acórdão deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
 
 CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
 
 REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
 
 AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
 
 POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
 
 A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
 
 O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
 
 No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
 
 A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
 
 III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
 
 Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
 
 Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
 
 A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
 
 IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
 
 Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
 
 O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
 
 X, da Constituição Federal). 4.2.
 
 No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
 
 Recurso conhecido e provido. [...] Feitas essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso para a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015. (TJ-DF 00323359020168070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Portanto, não há possibilidade de nova discussão sobre o mérito do título executivo, acobertado pela coisa julgada material, sendo cabível neste momento apenas o cumprimento do quanto determinado.
 
 Assim, o título executivo é exigível e, portanto, o cumprimento individual de sentença prosseguirá.
 
 O réu alegou ainda o excesso de execução em razão da forma de aplicação da Taxa SELIC e dos juros de mora.
 
 Esclareceu, todavia, que não foi possível a apuração do valor devido, pois o cálculo depende de várias informações específicas de cada carreira e servidor, que impossibilitam a realização dos cálculos apenas pelas tabelas de remuneração e que, apesar de terem sido envidados esforços, as informações ainda não foram disponibilizadas, requerendo novo prazo para apuração do valor devido.
 
 A alegação de excesso é genérica e não foi demonstrado em que consiste o alegado excesso.
 
 Conforme estabelece o artigo 218 do Código de Processo Civil os prazos estabelecidos em lei devem ser observados e não podem ser modificados pelo juiz, portanto, incabível a pretensão do réu de concessão de prazo para informar qual o excesso de execução.
 
 O réu tem a obrigação de apresentar o valor que entende devido e apurar eventual excesso de execução, sob pena de não conhecimento dessa arguição, conforme artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Portanto, prevalecerá o valor indicado pela autora.
 
 Observa-se ainda que a autora informou ter utilizado os mesmos parâmetros de cálculo que o réu informa nos diversos cumprimentos similares a este, a saber, juros de mora a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida, conforme título executivo, não tendo sido aplicada a Taxa SELIC, conforme realmente se verifica na planilha de cálculos de ID 206482063.
 
 A autora apresentou termo de renúncia aos valores excedentes ao teto para a expedição de requisição de pequeno valor, conforme peça de ID 213175676, o que já é bastante para afastar eventual excesso.
 
 Portanto, a impugnação é improcedente.
 
 Com relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 206562138), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
 
 Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
 
 Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
 
 Defiro o pedido de ID 213175676, relativo à renúncia aos valores excedentes ao teto para expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, diante dos poderes concedidos na procuração ID 206482052 e do documento de ID 213175678.
 
 Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de Amaral & Lima Sociedade de Advogados (ID 206482052) e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor em favor de Amaral & Lima Sociedade de Advogados, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 206562138.
 
 Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
 
 BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024.
 
 MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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                                            24/10/2024 18:44 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 18:44 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            03/10/2024 14:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            02/10/2024 16:33 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/09/2024 02:20 Publicado Certidão em 30/09/2024. 
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                                            27/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            25/09/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 16:32 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            29/08/2024 15:45 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            21/08/2024 18:09 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            15/08/2024 14:47 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            09/08/2024 02:22 Publicado Decisão em 09/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            06/08/2024 18:12 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            06/08/2024 18:12 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            06/08/2024 18:12 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            06/08/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 15:59 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 15:59 Deferido o pedido de MOARA FRANCA MORES - CPF: *43.***.*36-49 (EXEQUENTE). 
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                                            05/08/2024 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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