TJDFT - 0741585-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:44
Conhecido o recurso de ARCANJO FLORIANO DE SIQUEIRA - CPF: *14.***.*90-30 (AGRAVANTE) e provido
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30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/11/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0741585-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARCANJO FLORIANO DE SIQUEIRA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RAMOS SILVA DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de ressarcimento, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor/agravante.
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) é militar da reserva remunerada de nível médio e possui renda mensal líquida de R$ 4.500,00; 2) complementa sua renda exercendo a atividade de motorista de aplicativo, auferindo o valor mensal aproximado de R$ 2.160,00; 3) sustenta o filho, Alef Floriano de Siqueira, de 25 anos, que é dependente químico e está internado em clínica de reabilitação, o que compromete consideravelmente o seu orçamento; 4) é o único provedor da família, pois a sua esposa faleceu; 5) faz jus à gratuidade da justiça e anexou documentação suficiente para o seu deferimento; 6) o TJDFT tem adotado o parâmetro de hipossuficiência utilizado pela Defensoria Pública na Resolução n. 271/2023, que considera a renda bruta não superior a 5 salários mínimos; 7) “a gratuidade de justiça não é concedida somente àqueles que ‘passam fome’, mas, igualmente, a todos que possuem renda limitada e podem ter prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação com eventual pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais”; 8) a decisão agravada não apresentou fundamentos para o indeferimento da gratuidade.
Requer, em antecipação da tutela recursal, que seja deferida a gratuidade de justiça e, no mérito, a sua confirmação.
Com razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A Nota Técnica 11/2023, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas), sugere a adoção dos seguintes critérios para análise do pedido de gratuidade de justiça: “(...) Diante de tal quadro, no sentido de acolher a jurisprudência do STJ, sugere-se a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, com o critério subjetivo, construído com base na análise dos normativos (inclusive projetos de lei) e nos estudos examinados na presente nota técnica, bem como na jurisprudência, consistente na análise dos seguintes elementos: (i) patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça; (ii) condições pessoais diferenciadas, como, por exemplo, doença, nível de endividamento, idade, condição de vítima de violência doméstica etc.; (iii) sinais ostensivos de riqueza”. – Grifei E, no caso, a renda líquida do agravante (militar da aeronáutica), gira em torno de R$ 4.003,69 (ID 207643816 e 207643815).
Segundo afirma, aufere também cerca de R$ 2.160,00 em virtude das atividades como motorista de aplicativo.
Além disso, o Laudo de Exame Psiquiátrico ID 209982953 e o cupom fiscal ID 209982959 corroboram a narrativa de que possui filho dependente químico, internado em clínica cujo custeio é promovido pelo autor/agravante.
Por fim, as informações contidas nos extratos de conta bancária e na declaração de imposto de renda (ano-calendário 2023) do autor/agravante (ID 209982955, 209982956, 209982957 e 209982951) não são incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Sendo assim, consideradas as condições pessoais do agravante, entendo que ele faz jus à gratuidade de justiça requerida, não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência (CPC 99 §§ 2 3).
No mesmo sentido: “(...) 3.
No caso em apreço, as provas anexadas aos autos indicam que o agravante é servidor público e que, nada obstante aufira renda bruta superior a cinco salários mínimos, sua renda líquida é inferior a esse patamar - haja vista o pagamento de pensões alimentícias e a contratação de empréstimos - e que seu cônjuge se encontra desempregado e com problemas de saúde, dentre outras circunstâncias que apontam para o comprometimento do orçamento familiar. 4.
Diante da inexistência de indícios em sentido contrário, a análise dos critérios objetivos e subjetivos apontam que a agravante se enquadra no conceito de hipossuficiência previsto no art. 98, caput, do CPC e, por isso, deve ser contemplada com a gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do preparo e rejeição do pedido do agravado de condenação ao pagamento das custas recursais. (...)” (Acórdão 1836956, 07422425820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, também, risco de dano ao autor/agravante, diante da possibilidade de extinção do processo em razão do não pagamento das custas iniciais, expressamente prevista na r. decisão agravada (ID 210025213).
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
02/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
30/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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