TJDFT - 0721061-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721061-04.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 229800675, que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela primeira requerente.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:56
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLEUDIA LIMA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:55
Indeferido o pedido de CLEUDIA LIMA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*10-30 (MEEIRO)
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11/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721061-04.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão de ID 220871015, que determinou a emenda à inicial para apresentação da petição inicial, sentença e respectivo trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável ou demonstração da propositura do referido processo.
A embargante alega contradição na decisão, pois já anexou aos autos a Escritura Pública de Reconhecimento de União Estável (ID 213180284), que seria documento válido para comprovar a relação conjugal, dispensando sentença judicial, na ausência de litígio.
Afirma ainda que a decisão contém erro material ao desconsiderar que a união já está demonstrada nos autos, configurando formalismo desnecessário e contrariando os princípios da economia e celeridade processuais, além de omissão por não fundamentar de forma assertiva a exigência da documentação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Já a omissão é aquela que ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único e seus incisos I e II).
Lado outro, a contradição é a interna, qual seja, entre trechos da própria decisão embargada.
No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios alegados pela embargante, pois apenas determinou a apresentação de documentação comprobatória do reconhecimento da união estável, considerando que o documento apresentado – Escritura Pública Declaratória de União Estável – carece de comprovação suficiente da existência da união no período declarado.
Além disso, não há nos autos prova inequívoca da ausência de litígio quanto à existência da alegada união, especialmente considerando que os demais herdeiros não foram incluídos como interessados no requerimento de inventário, o que pode indicar potencial controvérsia sobre a relação alegada.
Dessa forma, sendo a união estável uma situação de fato, é imprescindível que haja reconhecimento judicial para assegurar a comprovação plena de sua existência no período indicado, bem como a inexistência de litígio.
A exigência de comprovação judicial, portanto, não configura formalismo desnecessário, mas medida necessária para o regular prosseguimento da ação de inventário.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de vícios na decisão embargada, e reitero a determinação contida no ID 220871015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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07/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/12/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/12/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 07:37
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721061-04.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de FRANCISCO CARLOS ALVES DO CARMO RAMOS, ocorrido em 10/07/2024, o qual deixou bens e herdeiros.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) quanto ao AUTOR DA HERANÇA, anexar: a.1) CPF e RG; a.2) Conforme o estado civil, certidão de nascimento (se era solteiro) ou certidão de casamento (se era casado, com eventual averbação se era divorciado) recente (até 6 meses antes do óbito), e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, o que pode ser obtido com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais.
OU Petição inicial, sentença e respectivo trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável ou demonstração da propositura do referido processo; a.3) Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) b) quanto aos HERDEIROS e companheira supérstite, anexar: b.1) Conforme o estado civil, certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado) recente (expedida até 6 meses dias) de cada herdeiro, o que pode ser obtido com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais; DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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