TJDFT - 0700690-71.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MAGNO PEREIRA DE CASTRO em 03/07/2025 23:59.
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27/05/2025 02:48
Publicado Edital em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:55
Expedição de Edital.
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20/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 16:04
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 20:26
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:26
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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26/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
16/11/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 06:08
Processo Desarquivado
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04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700690-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MAGNO PEREIRA DE CASTRO SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento e procedimento especial previsto no Decreto-lei n. 911/1969, que visa à busca e apreensão de bem alienado mediante garantia fiduciária entre as partes em epígrafe.
No curso dos autos, porém, as partes celebraram transação documentada no ID: 212845589, requerendo a homologação do acordo celebrado e a suspensão do processo.
No caso dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem pública.
Entretanto, a suspensão processual nos termos pleiteados mostra-se inexoravelmente inviável, porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito do processo de conhecimento, necessariamente pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo, uma vez que, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Por todos os fundamentos acima expendidos, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Revogo a medida concedida liminarmente e, por conseguinte, determino o cancelamento da restrição judicial outrora lançada via sistema RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado.
As partes estão isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3.º, do CPC).
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de outubro de 2024 16:23:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:31
Homologada a Transação
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03/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:04
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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03/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/05/2024 21:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:37
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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31/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2024 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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11/02/2023 21:51
Recebidos os autos
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11/02/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:51
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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28/01/2023 10:33
Recebidos os autos
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28/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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28/01/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/01/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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