TJDFT - 0732006-78.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
05/04/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0732006-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, face ao indeferimento (ID: 145576007) e correlato recolhimento das custas iniciais (ID: 146933317).
Por outro lado, indefiro a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica dos pedidos deduzidos na inicial, observada a estimativa das obrigações almejadas.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 3 de outubro de 2024 15:20:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
12/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 06:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 22:52
Recebidos os autos
-
11/02/2023 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2023 22:52
Outras decisões
-
26/01/2023 12:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/12/2022 21:44
Recebidos os autos
-
17/12/2022 21:44
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*80-20 (AUTOR).
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07/12/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 23:04
Recebidos os autos
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22/11/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/11/2022 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 18:14
Recebidos os autos
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04/10/2022 18:14
Declarada incompetência
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04/10/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 12:49
Recebidos os autos
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26/08/2022 12:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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