TJDFT - 0714017-76.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:27
Baixa Definitiva
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06/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0714017-76.2024.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANDRO JOSE DA CRUZ APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO JOSE DA CRUZ contra a sentença ID 68602989, que indeferiu a petição inicial.
O recurso fora interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo, faltando pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O recorrente fora instado ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, conforme o despacho ID 68729344.
O prazo para cumprimento da determinação transcorreu em branco (21/02/2025). É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Estão dispensados do recolhimento do preparo os sujeitos que gozam de isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC) e os beneficiários ou postulantes da gratuidade de justiça (art. 98 e 99, § 7º, do CPC), o que não se verifica na espécie.
Dada a ausência da comprovação no momento oportuno, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro ou comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida (até atingir o valor dobrado), nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Não obstante, quedou-se inerte.
Por isso, forçoso reconhecer a deserção do recurso interposto.
Assim, por ser o preparo recursal requisito extrínseco de admissibilidade, indubitável que a sua falta conduz à inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, do CPC e do art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação porque deserto.
Preclusa esta, proceda a Secretaria ao arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
CARLOS MARTINS Relator -
25/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:20
Não conhecido o recurso de Apelação de LEANDRO JOSE DA CRUZ - CPF: *54.***.*69-45 (APELANTE)
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14/02/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/02/2025 04:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/02/2025 21:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/02/2025 12:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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