TJDFT - 0032412-10.2003.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:08
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAQUIM MANHAES MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:47
Indeferido o pedido de JOAQUIM MANHAES MOREIRA - CPF: *43.***.*38-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
22/05/2025 12:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032412-10.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT BEREICH MEDIZINISCHE TECHNIK EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM MANHAES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IARA MARIA GUIMARAES TROMBINI MANHAES MOREIRA EXECUTADO: FELIX CABRAL NUNES, NUNES PRESTADORA DE SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA, REGINA CELIA DE OLIVEIRA MARTINS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro (ID 235341367).
Promovi a consulta ao sistema Sniper (resultado em anexo), como requerido.
Intime-se o credor para que dê sequência proveitosa ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:58:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
12/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:19
Deferido o pedido de JOAQUIM MANHAES MOREIRA - CPF: *43.***.*38-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
12/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:31
Deferido em parte o pedido de JOAQUIM MANHAES MOREIRA - CPF: *43.***.*38-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
29/04/2025 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM MANHAES MOREIRA - CPF: *43.***.*38-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
10/04/2025 18:38
Deferido o pedido de JOAQUIM MANHAES MOREIRA - CPF: *43.***.*38-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
10/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA MARTINS NUNES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FELIX CABRAL NUNES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT BEREICH MEDIZINISCHE TECHNIK em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:47
Indeferido o pedido de SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT BEREICH MEDIZINISCHE TECHNIK (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 10:04
Juntada de consulta sisbajud
-
24/03/2025 15:35
Juntada de consulta sisbajud
-
24/03/2025 15:34
Juntada de consulta sisbajud
-
24/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:42
Outras decisões
-
10/03/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:46
Outras decisões
-
13/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT BEREICH MEDIZINISCHE TECHNIK em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:12
Outras decisões
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:28
Outras decisões
-
11/12/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:43
Outras decisões
-
29/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT BEREICH MEDIZINISCHE TECHNIK em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT BEREICH MEDIZINISCHE TECHNIK em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032412-10.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT BEREICH MEDIZINISCHE TECHNIK EXECUTADO: FELIX CABRAL NUNES, NUNES PRESTADORA DE SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA - ME, REGINA CELIA DE OLIVEIRA MARTINS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a terceira interessada deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e das contas bancárias ativas, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ademais, diante da notícia do falecimento do advogado da parte autora, retifico a autuação.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, sob pena de arquivamento por ausência de capacidade postulatória.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:08:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
06/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:28
Outras decisões
-
06/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:22
Outras decisões
-
05/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 15:48
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/07/2022 16:19
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:16
Processo Desarquivado
-
18/12/2019 06:54
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2019 04:49
Processo Desarquivado
-
17/12/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 07:20
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2019 04:43
Processo Desarquivado
-
26/11/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 06:07
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2019 05:01
Processo Desarquivado
-
26/09/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 07:45
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2019 07:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 04:11
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 16:02
Expedição de Ofício.
-
13/09/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 19:26
Recebidos os autos
-
11/09/2019 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2019 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/09/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 04:17
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 19:32
Recebidos os autos
-
03/09/2019 19:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/09/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 06:44
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 20:46
Expedição de Ofício.
-
08/08/2019 20:08
Recebidos os autos
-
08/08/2019 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2019 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 16:26
Recebidos os autos
-
26/07/2019 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 14:27
Processo Desarquivado
-
12/07/2019 09:17
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 08:28
Decorrido prazo de FELIX CABRAL NUNES - CPF: *64.***.*66-53 (EXECUTADO), NUNES PRESTADORA DE SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXECUTADO) e REGINA CELIA DE OLIVEIRA MARTINS NUNES - CPF: *79.***.*73-49 (EXECUTADO) em 12/07/2019.
-
12/07/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 03:22
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719445-67.2023.8.07.0007
Anna Flavia Freitas Silva
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Lucas Vinicius SA de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:05
Processo nº 0707694-28.2024.8.07.0014
Aurisete Dantas Oliveira Martins
Priscila Rodrigues Pinto
Advogado: Kelly Carvalho Omendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 12:59
Processo nº 0705051-25.2023.8.07.0017
Banco Pan S.A
Marcio Aparecido Ferreira de Jesus
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 20:55
Processo nº 0724460-80.2024.8.07.0007
Sirius Medical, Comercio de Produtos Med...
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Paulo Soares Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 17:41
Processo nº 0724460-80.2024.8.07.0007
Hospital Santa Marta LTDA
Sirius Medical, Comercio de Produtos Med...
Advogado: Paulo Soares Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 13:45