TJDFT - 0725529-50.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0725529-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURELINA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME, ANDERSOM ALVES DE BRITO O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME (CPF: 16.***.***/0002-94); ANDERSOM ALVES DE BRITO (CPF: *15.***.*80-03), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0725529-50.2024.8.07.0007 , e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 63.906,81 (sessenta e três mil e novecentos e seis reais e oitenta e um centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Analista Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 16:35
Expedição de Edital.
-
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:45
Deferido o pedido de AURELINA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*80-44 (AUTOR).
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11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AURELINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AURELINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/08/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725529-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AURELINA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME, ANDERSOM ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, movida por AURELINA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME e ANDERSOM ALVES DE BRITO.
Verifica-se que a petição inicial foi recebida sob o ID 238002283 e que a citação dos executados ainda não foi concretizada.
Ao ID 245303400, o exequente apresentou novos endereços para tentativa de citação dos executados. 1.
Diante disso, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para os endereços indicados ao ID 245303400 que ainda não tenham sido objeto de diligência anterior, observando-se o disposto no art. 829 do Código de Processo Civil.
O exequente requer, ainda, a realização de penhora sobre os "direitos da executada" que estariam sendo objeto de demanda na ação de consignação em pagamento n.º 5256367-68.2025.8.09.0164, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental/GO.
Ocorre que, estando pendente a citação dos executados, não se mostra possível o deferimento da medida requerida neste momento processual.
Com efeito, a constrição de bens ou direitos antes da citação da parte executada constitui medida de natureza assecuratória, nos moldes do arresto previsto no art. 830 do CPC, cujo cabimento está condicionado à demonstração de requisitos específicos, como risco de dilapidação patrimonial ou indícios de ocultação de bens — circunstâncias que não foram devidamente demonstradas nos autos.
Além disso, a execução ainda não ingressou em fase de constrição válida e eficaz, em razão da ausência de citação válida, o que também obsta o processamento de medidas constritivas definitivas, como a penhora.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora dos direitos indicados, sem prejuízo de sua eventual renovação após a regular citação dos executados e na hipótese de restar frustrada a constrição sobre outros bens.
Intime-se.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2025 20:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:26
Outras decisões
-
07/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0725529-50.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: AURELINA FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência via postal retornou com a informação AUSENTE 3 VEZES.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, encaminho o processo para expedição da diligência por oficial de justiça.
Ainda, intime-se a parte autora a respeito das diligências infrutíferas, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:14:53.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral1 -
05/08/2025 17:39
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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05/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 17:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2025 17:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 21:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:21
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725529-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AURELINA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, manifeste-se a parte exequente para esclarecer a escolha deste Juízo para o ajuizamento da presente execução, considerando que as partes executadas são domiciliadas em Ceilândia/DF, Samambaia e Itapoã e que o imóvel objeto da obrigação encontra-se localizado em Ceilândia, região pertencente à circunscrição judiciária de Ceilândia, o que, em princípio, afasta a competência territorial desta Vara.
II - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que não há previsão no título executivo que embasa a presente execução; III – esclarecer a divergência entre os valores indicados na planilha de ID 236100240 e aquele contratualmente estabelecido; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 21:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 21:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2025 13:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/04/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:34
Declarada incompetência
-
03/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de AURELINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:57
Outras decisões
-
10/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de AURELINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AURELINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 01:43
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725529-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AURELINA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar o contrato de locação devidamente subscrito pelas partes contratantes e comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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