TJDFT - 0743904-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 00:25
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743904-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, manejados por NL COMÉRCIO, VÍDEO E INFORMÁTICA LTDA em desfavor da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL, partes qualificadas.
Consoante se verifica, a presente irresignação, apresentada pela via dos embargos à execução, se dirige em face da pretensão executiva movida, em face da ora embargante, em sede de cumprimento coercitivo de sentença (execução de título judicial), processado, perante este Juízo, nos autos de nº 0701565-07.2024.8.07.0014. É o que basta relatar.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o art. 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, uma vez que, objetivando insurgir-se em face do cumprimento de sentença movido em seu desfavor, a executada, com expresso fundamento no art. 914 do CPC, veio a manejar embargos à execução, instrumento processual próprio e restrito às execuções de títulos extrajudiciais.
Na hipótese, cuidando-se de resistência apresentada no contexto de um procedimento de cumprimento de sentença que tem por objeto o pagamento de quantia certa, teria lugar, em tese, o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor da disciplina instituída pelo art. 525 do CPC, ou mesmo a impugnação em concreto de atos constritivos específicos, eventualmente implementados no curso da execução do título judicial.
Assim, evidencia-se flagrantemente inadequada a via processual eleita, a qual, nos expressos termos do art. 914 do CPC, constitui instituto processual resistivo assegurado às partes estritamente no âmbito de ações de execução de títulos extrajudiciais.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte demandante.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:34
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 23:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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