TJDFT - 0784777-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA FARIAS DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0784777-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEIA FARIAS DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE DE ARIMATEIA FARIAS DE LIMA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a declaração de nulidade do auto de infração lavrado em seu desfavor, bem como do processo administrativo nº 00055-0113-000117/2016, por decadência.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Em sua petição inicial, defende a parte autora, em síntese, a nulidade do auto de infração G000491087, lavrado por recusa a se submeter ao teste do bafômetro, pois nele não foram indicados sinais de alteração de capacidade, bem como sinais de uso de bebida ou outras drogas.
Defende, ainda, a ocorrência de decadência, já que a abertura do processo de suspensão da CNH ocorreu em 27/09/2019 e a notificação de suspensão foi enviada em 20/06/2024, em prazo superior a 360 dias previsto na legislação.
Em sua contestação, o requerido defende a validade da autuação e a ausência de decadência.
Requer a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A pretensão da parte autora não merece prosperar.
Da análise dos autos, constata-se que o autor pretende a anulação do auto de infração nº G000491087, lavrado em 26/12/2015, por recusa à submissão ao teste do bafômetro, infração prevista no art. 165 c/c art. 273, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso, o autor, condutor do veículo no momento da infração, foi notificada pessoalmente por meio de abordagem pessoal, haja vista a própria natureza da infração (recusa de se submeter ao teste do bafômetro), o que, por si só, já afasta eventual alegação de ilegalidade ou nulidade da notificação.
Ademais, tratando-se de recusa à submissão ao teste de bafômetro, não há que se falar em necessidade de especificação dos eventuais sinais de alcoolemia, pois, em tal caso, a simples recusa do condutor infrator ao teste ou exame para detecção de álcool o sujeitará ao pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir.
Dessa forma, o auto de infração foi lavrado na presença do condutor e, ao contrário do que alega a parte autora, atende os requisitos do art. 280 do CTB.
Quanto ao processo administrativo do qual resultou a penalidade de suspensão da CNH, verifica-se que houve o encaminhamento de notificação prévia em 27/09/2019 (id. 217892491), sendo certo, ainda, que todas as notificações foram enviadas ao mesmo endereço indicado na petição inicial, não sendo exigível aviso de recebimento.
Outrossim, apesar de defender a nulidade da notificação e do processo administrativo, fato é que o autor apresentou defesa prévia e recurso administrativo nos quais se refere exatamente ao auto de infração em questão (id. 217892491 – Págs. 29/50), o que, portanto, afasta eventual nulidade da notificação, já que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que foi publicada no DODF nº 220, de 25/11/2021, a instrução nº 715, de novembro de 2021, na qual tornou pública a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor (id 217892494 – Págs. 16/20), donde exsurge que inexistiu qualquer mácula no processo administrativo em questão por suposta ausência de publicidade.
Com efeito, o acervo probatório constante nos autos demonstra, sem margem para dúvidas, que o processo administrativo seguiu todos os princípios aplicáveis à espécie, notadamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, ao contrário do que insiste em afirmar na petição inicial, a mera análise cópia do mencionado processo administrativo comprova que o requerente tomou ciência do processo administrativo e que lhe foi garantido o direito à defesa prévia e apresentação de recursos.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade do processo administrativo em questão.
Por outro lado, na forma da Súmula nº 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "Aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99.".
Os documentos acostados ao processo demonstram que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos.
Ao contrário, teve regular andamento entre 2018 e 2024, sem paralisação por lapso temporal significativo, o que afasta a alegação de decadência e prescrição.
Outrossim, conforme jurisprudência consolidada desta eg.
Corte de Justiça, “O processo administrativo não se confunde com o ato administrativo de autuação e aplicação da multa, no qual não há contagem de tempo para declaração da prescrição intercorrente.” (Acórdão 1940359, 0707719-29.2024.8.07.0018, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.).
Além disso, conforme antes demonstrado, houve a expedição da notificação da autuação no prazo previsto legalmente, tanto assim que o requerente apresentou defesa prévia tempestiva, o que afasta a alegação de decadência.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada.
A regra da distribuição do ônus probatório dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o modificativo, impeditivo ou desconstitutivo da pretensão inicial (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Assim, a parte demandante tem o dever de demonstrar o direito alegado no processo, contudo, no caso, não logrou êxito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/02/2025 08:53
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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29/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/01/2025 12:56
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA FARIAS DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0784777-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEIA FARIAS DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para o requerido DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 04:52
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA FARIAS DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA FARIAS DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0784777-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEIA FARIAS DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes sobre a manifestação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF - DER.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
30/09/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2024 12:15
Outras decisões
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23/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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