TJDFT - 0797107-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de AMANDA LUANA PRUDENCIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:57
Publicado Citação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:14
Deferido o pedido de WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA - CPF: *34.***.*06-97 (REQUERENTE).
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08/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0797107-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA, AMANDA LUANA PRUDENCIO DA SILVA REQUERIDO: 41.772.422 BRUNO DE JESUS LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados expedidos para citação/intimação da parte requerida foram devolvidos sem cumprimento, razão pela qual procedi o cancelamento da audiência designada para o dia 18/03/2025.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, ficam as partes requerentes intimadas do cancelamento do ato e para informarem o endereço completo e atualizado da parte requerida, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025 13:04:35.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
14/03/2025 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 12:10
Mandado devolvido redistribuido
-
12/03/2025 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
19/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
12/02/2025 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/02/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:28
Determinada a distribuição do feito
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11/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0797107-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA, AMANDA LUANA PRUDENCIO DA SILVA REQUERIDO: 41.772.422 BRUNO DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste processo, as partes não moram na circunscrição de Brasília/DF.
A parte autora reside em Taguatinga e a parte requerida em Ceilândia.
Além disso, os fatos ocorreram no Núcleo Bandeirantes.
Sobre a escolha do local onde o processo será julgado (foro) feita em contrato, a Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o contrato que está sendo discutido.
O artigo 63 do Código de Processo Civil explica que as partes podem escolher o foro, mas essa escolha só é válida se estiver registrada por escrito e estiver relacionada ao domicílio de uma das partes ou ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A vinculação da cláusula de eleição de foro ao domicílio das partes, e não a um foro aleatório, é fundamental para garantir uma distribuição mais equilibrada dos processos entre os órgãos do Tribunal, evitando a sobrecarga de determinados Fóruns e a subutilização de outros.
Com isso, o Judiciário pode planejar e alocar de forma mais eficiente seus recursos humanos e materiais, otimizando a prestação jurisdicional.
Essa vinculação ao domicílio também proporciona maior previsibilidade ao Judiciário quanto ao volume de casos em cada região, facilitando a alocação de magistrados e servidores conforme a demanda local.
Isso possibilita uma melhor gestão do fluxo processual, garantindo que as circunscrições recebam a atenção necessária para dar conta das demandas judiciais que surgem, de maneira proporcional à população que ali reside.
Por fim, a eleição de foro vinculada ao domicílio das partes promove uma justiça mais acessível, tanto para os jurisdicionados quanto para os operadores do direito, que poderão atuar em foros que se relacionem diretamente com a realidade das partes envolvidas, sem gerar custos adicionais desnecessários ou deslocamentos exagerados.
Isso favorece a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que respeita o princípio do acesso à justiça.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo.
Faculto ainda que delimitem o Foro para onde será declinada a ação, uma vez que o caso versa sobre relação de consumo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
03/11/2024 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2024 08:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/10/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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