TJDFT - 0745638-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/09/2025 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 11:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2025 11:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2025 01:48 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            06/09/2025 01:47 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/08/2025 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 04:32 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            28/08/2025 04:11 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/08/2025 04:06 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            12/08/2025 07:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2025 18:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 18:48 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            17/07/2025 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 02:52 Publicado Decisão em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            14/07/2025 17:47 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2025 17:47 Indeferido o pedido de EVERALDO BARBOSA - CPF: *01.***.*60-30 (AUTOR) 
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                                            14/07/2025 17:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI 
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                                            10/07/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 18:50 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 13:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2025 02:54 Publicado Certidão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745638-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO BARBOSA REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 241107782 - GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA).
 
 Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
 
 JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
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                                            01/07/2025 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 20:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/06/2025 16:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2025 18:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2025 08:35 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 15:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            13/06/2025 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 19:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2025 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 12:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2025 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 03:35 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            05/05/2025 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 16:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/05/2025 16:44 Desentranhado o documento 
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                                            05/05/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2025 04:53 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            11/04/2025 12:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2025 12:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/04/2025 02:43 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
 
 Número do processo: 0745638-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO BARBOSA REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP DECISÃO Em atenção à dúvida suscitada na certidão de ID 231736823, considerando que os sócios integram a relação processual, pelo princípio da economia e celeridade, proceda-se a tentativa de citação da terceira requerida na pessoa dos sócios.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            04/04/2025 18:11 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 18:11 Outras decisões 
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                                            04/04/2025 16:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            04/04/2025 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 02:56 Publicado Decisão em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            27/03/2025 11:26 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 11:26 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/03/2025 11:26 Recebida a emenda à inicial 
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                                            25/03/2025 17:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            24/03/2025 15:55 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/02/2025 12:41 Publicado Decisão em 27/02/2025. 
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                                            26/02/2025 20:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            24/02/2025 18:03 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 18:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/02/2025 14:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            18/02/2025 15:51 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/02/2025 13:04 Publicado Decisão em 12/02/2025. 
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                                            14/02/2025 13:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
 
 Número do processo: 0745638-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO BARBOSA REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP DECISÃO A emenda de ID 224889702 ainda demanda esclarecimentos sobre os pedidos.
 
 Isso porque as decisões pretéritas determinaram emenda à inicial para que fosse indicado expressamente o valor pretendido a título de devolução e danos materiais, sobrevindo a peça de ID 224889702, com pedidos formulados nos seguintes termos: No entanto, não ficou claro ao Juízo se no valor de R$ 287.910,84 (duzentos e oitenta e sete mil novecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) estão englobados os valores que a parte almeja sejam devolvidos, que reputa devidos no primeiro pedido, somados aos danos materiais e à multa de 20% pleiteados no terceiro pedido, ou se, além desse valor, o primeiro pedido faz menção à devolução de outros valores.
 
 Se for esse o último caso, deverá indicar expressamente o valor pretendido a esse título, retificando-se a inicial, sob a forma de nova petição.
 
 Concedo o prazo de 05 (cinco) para os esclarecimentos.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            10/02/2025 11:33 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 11:33 Outras decisões 
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                                            06/02/2025 21:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            05/02/2025 18:01 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            29/01/2025 02:55 Publicado Decisão em 29/01/2025. 
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                                            28/01/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            24/01/2025 20:17 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 20:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/01/2025 16:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            21/01/2025 23:59 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            29/11/2024 02:32 Publicado Decisão em 29/11/2024. 
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                                            28/11/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            26/11/2024 19:33 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 19:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/11/2024 17:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            21/11/2024 17:12 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/11/2024 17:11 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 17:10 Declarada incompetência 
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                                            21/11/2024 14:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            19/11/2024 10:41 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/11/2024 01:34 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
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                                            30/10/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745638-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO BARBOSA REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema do PJE apontou prevenção entre este processo outros três.
 
 Examinei o de nº 0734184-29.2024.8.07.0001, da 23ª Vara Cível de Brasília, e constatei que o autor era litisconsorte ativo facultativo naquele processo, mas a Mma.
 
 Juíza de Direito da 23ª Vara determinou o desmembramento do processo, para que lá litigasse apenas um dos litisconsortes.
 
 Assim, este processo foi ajuizado.
 
 Entretanto, também consta no sistema possível prevenção com o processo 0720643-02.2019.8.07.0001, da 20ª Vara Cível de Brasília, no qual o oura autora litigou contra os mesmos réus, com exceção da LX Holding, e houve o indeferimento da inicial por ausência de emenda para regularizar a representação processual.
 
 Consta ainda o processo 0716074-55.2019.8.07.0001, da 17ª Vara Cível de Brasília, em que o autor e outros litisconsortes pretenderam litigar contra o réu Luís Cláudio, mas desistiram, após várias determinações de emenda à inicial.
 
 Considerando o disposto no art. 286, II, do CPC, manifeste-se o autor sobre a possível necessidade de distribuição deste processo por prevenção ao Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília ou da 17ª Vara Cível de Brasília.
 
 Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            28/10/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 18:06 Outras decisões 
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                                            21/10/2024 00:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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