TJDFT - 0745988-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de OZIAS NUNES PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0745988-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OZIAS NUNES PEREIRA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OZIAS NUNES PEREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos Ação nº 0707808-91.2024.8.07.0005, indeferiu o pedido de tutela antecedente para determinar a apresentação dos documentos.
Em consulta ao processo originário, verifica-se que a petição inicial está fundamentada no veículo Prisma sed.
LT. 1.4, placa PBN857 e, não no veículo GOL 1.0L MC4, placa: RED4C27 Renavam nº *12.***.*15-02, como quer fazer crer a parte agravante (ID: Num. 209426747).
Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau determinou à parte autora que apresentasse as informações corretas sobre o veículo objeto do contrato que se pretende ver exibido, sob pena de indeferimento da inicial.
Em 14/11/2024, a parte autora, ora agravante, apresentou a emenda à inicial de ID: Num. 217744619, retificando a petição inicial que estava fundamentada no veículo Prisma sed.
LT. 1.4, placa PBN857 e, não no veículo GOL 1.0L MC4, placa: RED4C27 Renavam nº *12.***.*15-02.
Dessa forma, a parte autora apresentou as informações corretas a respeito do veículo objeto do contrato que se busca exibir, conforme previsto pelo Juízo de primeiro grau, sendo que o pedido constante na petição inicial encontra-se aguardando a sua análise por parte daquele Juízo.
Diante de tal situação, o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento é medida que se impõe, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que, após retratação da parte autora, o pedido recursal também aguarda apreciação pelo Juízo de primeiro grau.
Posto isto, restando afastado o interesse e a possibilidade de prosseguimento do presente recurso, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
13/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:55
Prejudicado o recurso
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12/12/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de OZIAS NUNES PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0745988-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OZIAS NUNES PEREIRA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OZIAS NUNES PEREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos ação nº 0707808-91.2024.8.07.0005, indeferiu o pedido de tutela antecedente para determinar a apresentação dos documentos.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que precisa da prestação jurisdicional para ter em sua posse o contrato e demais documentos para a propositura de uma nova ação e/ou aditamento para o pedido principal.
Argumenta que a recusa do banco em apresentar o contrato de financiamento e o extrato das parcelas vencidas e vincendas, desperta o interesse substancial a jurisdição Requer o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se o sobrestamento do feito até o final julgamento deste recurso.
No mérito, pede que seja determinado a apresentação dos documentos indicados na petição inicial.
Sem preparo, ante a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No caso, ausente a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, uma vez que os documentos ora requeridos já foram exibidos na ação de Busca e Apreensão n. 0704397-40.2024.8.07.0005 proposta pela AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face do ora autor, referente ao veículo Prisma sed.
LT. 1.4, placa PBN8571 Cabe destacar que a petição inicial está fundamentada no veículo Prisma sed.
LT. 1.4, placa PBN857 e, não no veículo GOL 1.0L MC4,placa: RED4C27 Renavam nº *12.***.*15-02, como quer fazer crer a parte agravante (ID: Num. 209426747).
Dessa forma, à princípio, a parte agravada (banco C6) não tem legitimidade para compor o polo passivo da demanda, razão pela qual o Juízo de primeiro grau determinou ao autor que apresentasse as informações corretas sobre o veículo objeto do contrato que se pretende ver exibido, sob pena de indeferimento da inicial (ID: Num. 213412327).
Entretanto, até o presente momento, o autor não apresentou emenda da inicial, permanecendo o erro quanto à identificação dos veículos.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, necessário o indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo os termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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