TJDFT - 0719385-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719385-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: MARLIETE CAMPOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 239206793, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de ausência de interesse processual.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 240691343).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na sentença, pois, não se manifestou quanto à desnecessidade de esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação.
Todavia, inexiste omissão no julgado, posto que, todos os argumentos foram apreciados, não estando o julgador obrigado a se manifestar, especificamente, quanto a pontos incapazes de modificar a conclusão adotada.
A autora afirma, ainda, que há erro material, pois, o deferimento do pedido foi 09/01/2025, ao contrário do afirmado na sentença que teria sido dia 09/01/2021.
Neste ponto, razão assiste à autora, o que será corrigido a seguir No que tange à alegação de contradição lógica, tendo em vista que, embora afirme que não há exigência de prévio requerimento administrativo, na prática, penalizou a embargante justamente por não ter aguardado a resposta administrativa, proferida mais de 2 (dois) meses após o ajuizamento da ação, também, verifica-se que não há vicio sanável por meio do recurso interposto.
Na verdade, trata-se de mero inconformismo com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que somente será analisado por meio de recurso adequado.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o 26º parágrafo da sentença de ID 239206793 a ter a seguinte redação: Cumpre salientar que não se trata de exigência de prévio requerimento administrativo, mas, está comprovado nos autos que houve a solução administrativa da demanda em prazo razoável, visto que o pedido foi formulado em 15/10/2024 (ID 218756831) e o pedido deferido em 09 de janeiro de 2025, informando o réu o procedimento administrativo para restituição dos valores sem qualquer resistência à pretensão contida nos autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719385-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: MARLIETE CAMPOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARLIETE CAMPOS DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é aposentada desde 04/01/2021 e portador de neoplasia maligna desde maio de 2011; que foi submetida ao procedimento de retirada do nódulo em razão da patologia; que apesar da gravidade do quadro clínico, o imposto de renda e a contribuição previdenciária são descontadas mensalmente sobre seus proventos; que preenche os requisitos legais para a isenção tributária; que o laudo médico oficial é prescindível e não é necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da doença para fins da isenção do imposto de renda; que faz jus à restituição dos valores descontados desde 04/01/2021, atualizados pela taxa Selic.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação processual, a tutela provisória para a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela de urgência para declarar o seu direito à isenção do imposto de renda e a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o pagamento da contribuição previdenciária e para condenar os réus à restituição dos valores descontados desde 04/01/2021, data da aposentadoria.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a gratuidade da justiça aa autora (ID 216721072).
Determinou-se a emenda à inicial (ID 217299267 e ID 218280474).
Indeferiu-se a tutela provisória (ID 218955539).
A autora informou o deferimento administrativo da isenção (ID 222486334).
O réu apresentou contestação (ID 225519618) argumentando, em síntese, que a autora não faz jus à gratuidade da justiça, que não há interesse processual e que as parcelas anteriores a 05/11/2019 estão prescritas; que o diagnóstico já ultrapassado de 2011 não pode ser utilizado como fundamento para a concessão do benefício tributário pleiteado em 2024 e que a autora não preenche os requisitos para a isenção do imposto de renda sobre os proventos recebido e que devem ser acolhidos os cálculos por ele apresentados.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora (ID 227615442).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 227677292), as partes informaram não haver outras provas a produzir (ID 228709384 e ID 228951557).
Determinou-se à autora esclarecimentos acerca do interesse processual (ID 233923567), atendida conforme ID 234427654. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, no entanto, esse pedido da autora foi indeferido na decisão de ID 216721072, portanto, nada a prover nesse aspecto.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia recebimento dos valores retroativos de imposto de renda desde a data da aposentadoria ocorrida em 04/01/2021.
O réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve resistência à pretensão da autora e que o ajuizamento da ação foi prematuro, em menos de um mês após o requerimento administrativo.
Por sua vez, a autora assevera que não há necessidade de esgotamento da via administrativa.
O interesse processual decorre do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Essa necessidade decorre da proibição da autotutela, por isso, todo aquele que se considere titular de um direito lesado ou ameaçado e que não tem permissão legal para garantir seu interesse por ato próprio precisará recorrer ao Poder Judiciário em busca de proteção.
Já a adequação consiste na busca do provimento correto para a tutela da posição jurídica da vantagem narrada pelo autor na petição inicial.
Portanto, o interesse processual não recebe qualificação quanto ao seu conteúdo, que se esgota na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, utilizando-se da forma legal adequada.
Ele é secundário em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
O documento de ID 227616445 evidencia que foi autorizada a isenção de imposto de renda pleiteada pela autora a partir de 04/01/2021.
A mesma correspondência eletrônica esclarece o procedimento necessários para a restituição dos valores devidos, nos seguintes termos: “ 1- Caso tenha imposto de renda de anos anteriores a 2024 a ser restituído, o(a) aposentado(a)/pensionista deverá RETIFICAR e APRESENTAR NOVAMENTE as Declarações de Imposto de Renda, com base nos Comprovantes de Rendimentos atualizados, constando a isenção lançada pelo IPREV/DF.
Os Comprovantes de Rendimentos atualizados deverão ser retirados no Portal do Servidor.
O(a) aposentado(a)/pensionista deverá aguardar a restituição do imposto pago à maior, conforme calendário da Receita Federal. 2- O imposto de renda descontado à maior no exercício de 2024 será restituído na Declaração de Ajuste Anual de 2025, conforme calendário da Receita Federal. 3- A devolução da Seguridade Social ocorrerá por meio de lançamento no contracheque do(a) aposentado/pensionista após levantamento e cálculo dos valores retroativos realizados por área técnica desta Autarquia Previdenciária”.
Portanto, está suficientemente comprovado que o réu não ofereceu resistência à pretensão da autora, bastando que ela efetue o requerimento com as respectivas atualizações acima descritas para a restituição do tributo pretendido.
Cumpre salientar que não se trata de exigência de prévio requerimento administrativo, mas está comprovado nos autos que houve a solução administrativa da demanda em prazo razoável, visto que o pedido foi formulado em 15/10/2024 (ID 218756831) e o pedido deferido em 09 de janeiro de 2021, informando o réu o procedimento administrativo para restituição dos valores sem qualquer resistência à pretensão contida nos autos.
Diante do exposto, está evidenciado que a intervenção do Poder Judiciário é desnecessária, restando comprovada a ausência de interesse processual.
Assim, acolho a preliminar.
Dessa maneira, diante da evidente ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta do interesse de agir o feito deverá ser extinto.
Em respeito ao princípio da causalidade a autora deverá arcar com os honorários estabelecidos no artigo 85, § 3º, Iº do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARLIETE CAMPOS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:04
Outras decisões
-
01/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719385-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLIETE CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 08:55:19.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
28/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MARLIETE CAMPOS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/11/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719385-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: MARLIETE CAMPOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 216714997 demonstra que a autora obtém rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, portanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARLIETE CAMPOS DA SILVA - CPF: *90.***.*51-68 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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