TJDFT - 0701107-34.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 07:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de WALTER LIMA RAMIREZ FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY em 03/02/2025 23:59.
-
02/01/2025 12:32
Juntada de comunicação
-
20/12/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 14:04
Expedição de Termo.
-
17/12/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:47
Deferido o pedido de THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA - CPF: *36.***.*07-31 (INTERESSADO).
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16/09/2024 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2024 13:56
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
26/07/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 19:20
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 13:25
Desentranhado o documento
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26/06/2024 00:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de WALTER LIMA RAMIREZ FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701107-34.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO Retornem os autos à suspensão até eventual julgamento definitivo do AGI n. 0746758-.2420.8.07.0000.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 15:07:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701107-34.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 179246563.
A interessada opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 180453731, requerendo a concessão de efeitos infringentes.
Respostas em ID: 183573499 e ID: 184919669. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
Todavia, nenhuma das hipóteses legais se aplica ao caso dos autos.Com efeito, a decisão recorrida expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento quando de sua prolação. É importante ressaltar a continuidade da condição suspensiva em relação à qual a parte embargante reitera seu requerimento, à míngua de trânsito em julgado do recurso interposto pelo executado, o qual figura por detentor do numerário almejado.
A propósito, confira-se o trecho essencial da r. decisão recursal (ID: 179359206, p. 6): "No caso em comento não há o perigo da demora.
Constata-se que o juízo a quo determinou que o processo permaneça suspenso até o julgamento do presente agravo de instrumento, conforme decisão proferida no ID 179246563, autos de origem".
Diante disso, a simples leitura do ato judicial recorrido é bastante para verificar que esse não padece de nenhum vício intrínseco (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:27:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:18
Juntada de termo
-
07/12/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 22:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:22
Indeferido o pedido de THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA - CPF: *36.***.*07-31 (INTERESSADO)
-
23/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:42
Juntada de termo
-
21/11/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de WALTER LIMA RAMIREZ FILHO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:45
Deferido em parte o pedido de THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA - CPF: *36.***.*07-31 (INTERESSADO)
-
04/10/2023 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2023 13:45
Outras decisões
-
03/10/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:09
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701107-34.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO Nada há a prover quanto ao pedido de liberação imediata de valores, conforme pleiteado pela parte exequente, uma vez que a renúncia ao prazo recursal opera efeitos exclusivamente em seu favor, nos termos da redação do art. 225, cabeça, do CPC/2015.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo lançado pela decisão proferida em ID: 167782718 para fiel cumprimento das injunções dela exaradas.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 7 de agosto de 2023 18:24:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
+ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701107-34.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO Em que pese a judiciosa argumentação exposta na petição em ID: 167326096, cumpre salientar que competia ao devedor JEAN DE GARDIN comprovar a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo relativamente ao teor dos r. acórdãos 1687862 e 1687866, prolatado no AGI n. 0738515-28.2022.8.07.0000/0729792-20.2022.8.07.0000 (ID: 164582771; ID: 164582772); ocorre que a manifestação em referência veio totalmente desprovida da documentação hábil a comprovar qualquer óbice legal ao levantamento de valores ora pleiteado.
Por outro lado, no que pertine ao requerimento formulado pela interessada THAISI DE CASSIA (ID: 167282794), razão não lhe assiste, à míngua de subsunção da hipótese alegada aos fenômenos processuais de conexão e continência (artigos 55 e 56, do CPC/2015).
Por relevante, destaco que o ajuizamento das demandas de reconhecimento e dissolução de união estável (PJe n. 0705220-55.2022.8.07.0014) e embargos de terceiro (PJe n. 0702541-82.2022.8.07.0014) não obstam a persecução do crédito objeto da presente demanda, sobretudo diante da inequívoca notícia de que a parte em referência (i) pretende o reconhecimento à meação relativamente ao imóvel -- e, por decorrência lógico-jurídica, à metade do valor da arrematação, já reservado em seu favor --, invocando o status de condômina de direitos e obrigações (art. 1.315, do CC/2022); (ii) figurava como ocupante do bem no curso desta ação executiva, informação que se divisa do manejo recursal (AGI n. 0701691-36.2022.8.07.9000 - ID: 139080024) e diligência em ID: 141072718.
Nessa ordem de ideias, por estar na posse do imóvel cujo reconhecimento à meação é pleiteada em autos distintos, a interessada deve figurar, necessariamente, na posição de codevedora das despesas objeto da demanda, devendo suportar o ônus financeiro conjuntamente ao executado, dada a natureza propter rem da obrigação.
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT emitido em caso parelho: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
TAXAS EXTRAS.
IPTU.
VENCIDAS.
OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA QUOTA PARTE.
ARTIGO 1.315 DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO E CERTEZA.
VALORES ILÍQUIDOS.
ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sinopse: Ação de conhecimento visando à condenação da requerida ao pagamento da sua quota parte, nas despesas de condomínio e IPTU vencidas e vincendas, de imóvel em condomínio, formado por meação entre as partes. 1.1.
Sentença de parcial procedência do pedido do autor, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 24.277,19, a ser monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do respectivo desembolso das parcelas vencidas que compõem o montante. 2.
Apelo da parte ré pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes. 2.1.
Afirma que o autor teria o exercício exclusivo do imóvel, motivo pelo qual seria o único responsável pelo pagamento dos tributos e taxas condominiais. 2.2.
De forma "alternativa" pede que seja deferida a compensação dos valores supostamente devidos ao autor, com os valores gastos pela ré com o imóvel.
A apelante aduz que realizou o pagamento de taxas condominiais e de IPTU devido relativo ao imóvel no período de junho a setembro de 2015.
Alega ter custeado, sozinha, a construção do muro presente no imóvel, além de limpeza no lote, a fim de evitar multas pela administração do condomínio.
Diz que somente os gastos com a construção do muro importaram, no ano de 2015, em R$ 23.880,68, sem a devida e necessária atualização. 2.3.
Por fim, a apelante requer a inversão da sucumbência. 3.
Do condomínio. 3.1.
Resta incontroverso nos autos que, em decorrência da meação, as partes autora e ré são condôminos, em iguais proporções, e de forma indivisível, do imóvel situado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Quadra 04, Conj. 03, Lote 21, Lago Sul/DF. 3.2.
O Código Civil Brasileiro estabelece que os condôminos são obrigados a arcar com as despesas de conservação e divisão da coisa em partes iguais, verbis: "Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único.
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos". 3.3.
No caso, a pretensão autoral é o ressarcimento relativo à metade das despesas pagas pelo autor, em decorrência da propriedade da coisa, relativas a taxas de condomínio, taxas extras e IPTU, pagas pelo autor. 3.4.
A requerida não contestou os valores pagos pelo autor, tornando os referidos pagamentos das despesas relativas ao lote de terreno incontroverso. 3.5.
Não prospera a argumentação da ré, ora apelante de que o autor é o único responsável pelo pagamento dos tributos e taxas condominiais incidentes sobre o lote em razão do suposto uso exclusivo do imóvel. 3.6.
Além da ré não ter comprovado a sua alegação de suposto exercício de posse exclusiva do bem pelo autor, ressalta-se, que no caso o bem em questão, é um lote de terreno, vazio e sem construção de qualquer moradia. 3.7.
Ademais, ao contrário do alegado pela ré, a responsabilidade do condômino, em pagar a sua quota parte nas despesas propter rem, decorre de expressa disposição legal, prevista pelo art. 1.315 do CC. 3.8.
Assim, nos termos do art. 1.315 do CC, sendo a parte ré coproprietária da metade do lote, em razão da meação do bem, torna-se igualmente responsável pelas despesas de conservação, manutenção e ônus da coisa, em igual proporção com o autor. 4.
Do pedido de compensação. 4.1.
O art. 369 do Código Civil estabelece que "a compensação efetua-se entre dívida líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". 4.2.
Por sua vez o 343, § 1º, do CPC, estabelece que será permitido a parte ré manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal, mediante reconvenção, assegurando-se a parte autora, o direito de ampla defesa. 4.3.
No caso, a requerida deixou de propor a reconvenção, não permitindo assim que a parte autora exercitasse do seu direito de defesa e contraditório, sobre os supostos valores desembolsados pela apelante. 4.4.
Dessa forma, ante a ausência de pedido em sede de reconvenção, por ora, não se vislumbra certeza e liquidez nos valores apresentados pela requerida, para fins de compensação com o crédito, da parte autora. 4.5.
Portanto, nos termos do art. 369 do Código Civil, não se vislumbra a existência nos autos de crédito líquido e vencido por parte da requerida a ser compensado, com o valor cobrado na inicial. 5.
Da inversão da sucumbência. 5.1.
Uma vez mantida a sentença recorrida, na qual a ré, ora apelante, foi vencida, não há de se falar em inversão sucumbencial.. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1403767, 07153533520218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - destaquei) Forte nos fundamentos apresentados, rejeito os pedidos deduzidos pelas partes em referência, à míngua de amparo legal.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 116352451), no valor de R$ 180.023,39, com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando os dados bancários apontados na petição do ID: 164582768.
Adiante, ressalto que o valor da arrematação (R$ 334.000,00) restou afetado por força da decisão proferida nos embargos de terceiro (PJe n. 0702541-82.2022.8.07.0014), em que se promoveu a reserva do quantum de R$ 167.000,00 em favor da interessada THAISI DE CASSIA.
No curso processual, foram prolatadas decisões para o levantamento de valores em favor do arrematante, nos montantes de R$ 12.323,46 (ID: 133860673) e R$ 563,65 (ID: 137530840), quantia a ser distribuída igualitariamente entre JEAN DE GARDIN e THAISI DE CASSIA, resultando na cota-parte de R$ 160.556,45 para cada (R$ 167.000,00 - R$ 6.443,55).
Não obstante isso, verifico que a penhora efetivada no rosto destes autos em desfavor de JEAN DE GARDIN, na importância de R$ 40.000,00 (ID: 136051100) foi devidamente atendida, conforme com o comprovante em ID: 149624677, restando, portanto, o saldo de R$ 281.112,89 em conta judicial vinculada ao presente feito, sendo que a quantia de R$ 120.556,44 pertence ao executado JEAN DE GARDIN bem como o montante R$ 160.556,45 se encontra reservado à interessada THAISI DE CASSIA.
Diante disso, com atenção ao valor da dívida exequenda (R$ 180.023,39), reputo devida a cota-parte de R$ 90.011,69 para cada um (JEAN DE GARDIN; THAISI DE CASSIA), remanescendo, pois, o valor de R$ 30.544,75 em favor de JEAN DE GARDIN e de R$ 70.544,75 reservado à THAISI DE CASSIA.
Por conseguinte, após superado o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 30.544,75, com as devidas atualizações, em favor do devedor JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS; por fim, determino a transferência do montante de R$ 70.544,75, com as devidas atualizações, para conta judicial vinculada aos embargos de terceiro (PJe n. 0702541-82.2022.8.07.0014).
De imediato, traslade-se cópia do presente ato decisório aos embargos de terceiro em referência.
Sem prejuízo, diga a parte credora, no prazo de quinze dias, sobre a quitação da dívida.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de agosto de 2023 13:42:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:22
Outras decisões
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04/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701107-34.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO Digam as partes executada e interessada, no prazo comum de quinze dias, sobre o teor do requerimento formulado sob o ID: 164582768.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2023 11:31:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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22/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
22/04/2023 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/04/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2023 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 11/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:42
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
06/10/2022 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:58
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:18
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 18:16
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/09/2022 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:13
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:13
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
21/09/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2022 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 16:13
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/09/2022 23:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:21
Expedição de Termo.
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18/08/2022 12:57
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:57
Deferido o pedido de
-
18/08/2022 12:57
Deferido em parte o pedido de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS - CPF: *64.***.*12-53 (EXECUTADO)
-
17/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 21:47
Expedição de Alvará.
-
09/08/2022 21:46
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
15/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 21:05
Recebidos os autos
-
11/07/2022 21:05
Deferido o pedido de
-
07/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 23:19
Recebidos os autos
-
19/05/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 16:16
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 16:16
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
14/03/2022 00:42
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
21/02/2022 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2022 17:46
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:15
Expedição de Edital.
-
14/12/2021 21:43
Recebidos os autos
-
14/12/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 26/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 21:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 19:21
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 13:37
Desentranhamento de documento (ID: 70857776 - Mandado)
-
15/09/2020 13:37
Movimentação excluída
-
10/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 21:59
Recebidos os autos
-
05/08/2020 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2020 18:43
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:38
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 16:30
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 03:49
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 03:48
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 19:30
Recebidos os autos
-
25/04/2020 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 22:34
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 13/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 20:08
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 01:13
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2019 11:38
Recebidos os autos
-
17/11/2019 11:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2019 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 08:49
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 19:57
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 03:39
Publicado Edital em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 18:39
Expedição de Edital.
-
12/08/2019 14:58
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2019 17:30
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/08/2019 17:26
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 07:05
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 18:13
Recebidos os autos
-
25/06/2019 18:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2019 09:22
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 19:48
Recebidos os autos
-
28/05/2019 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2019.
-
09/05/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 16:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/05/2019 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2019 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2019 15:23
Juntada de aditamento
-
28/02/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 02:31
Publicado Certidão em 25/01/2019.
-
25/01/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
21/11/2018 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
18/11/2018 16:35
Recebidos os autos
-
18/11/2018 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2018 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/08/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 09:31
Publicado Decisão em 08/08/2018.
-
08/08/2018 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2018 19:00
Recebidos os autos
-
05/08/2018 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2018 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2018 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 05:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA LIMA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 30/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 16:18
Publicado Edital em 11/06/2018.
-
11/06/2018 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 11:23
Expedição de Edital.
-
26/01/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 04:41
Publicado Certidão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2017 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2017 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2017 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2017 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2017 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2017 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 09:36
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 09:34
Juntada de aditamento
-
03/11/2017 09:29
Juntada de aditamento
-
27/10/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2017 01:43
Recebidos os autos
-
12/08/2017 01:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2017 13:36
Conclusos para despacho para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2017 05:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY em 03/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2017.
-
25/07/2017 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2017 13:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2017 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2017 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2017 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2017 17:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 17:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 17:52
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 17:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 00:10
Recebidos os autos
-
12/06/2017 00:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2017 13:59
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2017 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2017 00:10
Publicado Despacho em 25/05/2017.
-
24/05/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2017 18:36
Recebidos os autos
-
20/05/2017 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 21:35
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2017 21:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2017 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2017
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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