TJDFT - 0710443-18.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:59
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:13
Expedição de Edital.
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01/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:32
Deferido o pedido de JOELMA ROSSANE PINTO DA SILVA - CPF: *66.***.*84-53 (REQUERENTE).
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13/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:46
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710443-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA ROSSANE PINTO DA SILVA RÉU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-46, Endereço: (61) 98466-7659, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72152-306 e CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *15.***.*59-26, Endereço: Rua 12, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-480.
Telefone: DECISÃO A parte pediu pesquisa de endereços para localização da parte ré.
DEFIRO, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada para responder, sem necessidade de nova conclusão.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:56
Outras decisões
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02/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 21:40
Juntada de Certidão
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01/12/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710443-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA ROSSANE PINTO DA SILVA REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CAYO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar ajuizada por Joelma Rossane Pinto da Silva em face de WER JK Comércio de Veículos Ltda. (JK Veículos) e Cayo César dos Santos Oliveira.
A parte autora alega ser proprietária de um veículo Chevrolet/Onix, cuja venda foi intermediada pelo réu Cayo César, na condição de vendedor da ré JK Veículos.
No curso da negociação, o réu comprometeu-se a realizar a venda do veículo, regularizar a transferência de titularidade e quitar o financiamento em aberto.
A autora afirma que, em 15 de agosto de 2023, o veículo foi entregue ao réu com a promessa de que a venda e a regularização seriam concluídas.
Contudo, segundo a autora, os réus venderam o automóvel a um terceiro sem regularizar a transferência de titularidade e sem quitar o saldo de financiamento, que perfaz o valor de R$ 24.000,00.
Em decorrência disso, o nome da autora foi negativado e ela permanece responsável pelo pagamento de quatro parcelas do financiamento, além de cobranças indevidas de IPVA e multas referentes ao veículo.
Relata, ainda, que tentou solucionar o problema extrajudicialmente, sem sucesso, e, por isso, busca socorro judicial para obrigar os réus a quitarem o financiamento, regularizarem a transferência do veículo e arcarem com as multas e débitos fiscais.
No mérito, defende que houve inadimplemento contratual por parte dos réus e que estes agiram em violação aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda), sendo, portanto, imperativa a execução forçada do contrato.
Argumenta também que a situação se enquadra nas relações de consumo, solicitando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a quitar o financiamento, regularizar a titularidade e arcar com os débitos referentes ao período em que o veículo não estava sob sua posse, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada, a condenação dos réus ao cumprimento das obrigações e o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade de justiça à autora, em razão da qualificação e documentos juntados.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, há probabilidade do direito, em razão das conversas juntadas, multa de trânsito e despesas de IPVA ainda pendentes em nome da autora, Id 215110935.
Foi provado o negócio jurídico.
Há receio de dano, porque o nome da autora pode ir para Dívida Ativa, protesto e restrição de crédito.
Defiro a tutela de urgência para determinar que os réus quitem o financiamento, regularizem a titularidade e arquem com os débitos referentes ao período em que o veículo Onix, Placa QQX4E45, não estava sob a posse da autora, no prazo de 5 dias da primeira intimação ocorrida desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada, por enquanto, a R$ 60.000,00.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/10/2024 09:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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