TJDFT - 0724020-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:38
Outras decisões
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21/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724020-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE- TRECHO 02- QUADRA 105- CONJUNTO P2- LOTE 01- ETAPA II- CEILANDIA/DF EXECUTADO: WELINGTON DA SILVA MOURA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Outrossim, considerando o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do Acórdão Id. 240277838, promovi a alteração cadastral dos referidos autos, referente à parte ré.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:40
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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14/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724020-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE- TRECHO 02- QUADRA 105- CONJUNTO P2- LOTE 01- ETAPA II- CEILANDIA/DF EXECUTADO: WELINGTON DA SILVA MOURA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes em epígrafe.
Suscita o embargante, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob alegação de que não foram juntados os títulos extrajudiciais.
No mérito, alega que os documentos acostados comprovam apenas a ausência do embargante nas deliberações condominiais, não demonstrando, contudo, a devida notificação do condômino sobre as assembleias.
Alega que o valor devido seria de R$ 5.567,68 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Requer a procedência dos embargos para reconhecimento do excesso de execução, bem como para obstar a realização de constrição judicial.
Em resposta, o embargado refuta a preliminar de inépcia à inicial, pois foram juntados os documentos necessários para as conferências da execução (id. 206305616).
Alega que as assembleias foram divulgadas corretamente e que a ausência do condômino não impede a deliberação, restando vinculado ao que ficou decidido pela maioria.
Por essas razões, requer a improcedência dos Embargos à Execução.
DECIDO.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
O embargado/exequente juntou documentos aptos a comprovar o crédito condominial mediante a cópia das atas das assembleias condominiais que estabeleceram o valor das cotas condominiais (id. 206306800, 206306802 e 207270513).
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
No mérito, o embargante não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), no sentido de comprovar, ainda que minimamente, suas alegações.
A simples ausência do embargante não o exime de pagar as cotas condominiais aprovadas em assembleia pela maioria dos condôminos.
Da mesma forma, o embargante não trouxe nenhum elemento capaz de contrapor os cálculos elaborados pelo embargado, não informando sequer o período que entende devido.
Desse modo, não restou demonstrada a alegação de excesso de execução.
O embargante nem sequer realizou proposta de pagamento do débito, ainda que pela via do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução para determinar o prosseguimento da presente execução em seus ulteriores atos.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pelo embargante/executado, representado por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, prossiga-se com as demais determinações contidas na decisão de id. 208345415, promovendo consulta de ativos e bens do executado através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/12/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de WELINGTON DA SILVA MOURA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:45
Nomeado defensor dativo
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12/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724020-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE- TRECHO 02- QUADRA 105- CONJUNTO P2- LOTE 01- ETAPA II- CEILANDIA/DF EXECUTADO: WELINGTON DA SILVA MOURA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
03/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/08/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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