TJDFT - 0706086-19.2020.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO em 18/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/06/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
09/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
1.
O processo está sentenciado (ID 139370882) e certificado o trânsito em julgado (ID 159938303). 2.
Esgotada, pois, a prestação jurisdicional. 3.
A parte requerente, ora curador definitivo, requer a dilação de prazo para apresentação da prestação de contas (ID 174915371). 4.
Nada a prover quanto ao pedido de ID 174915371, intime-se o curador para apresentar prestação de contas da administração das rendas e gastos referentes ao período compreendido entre o mês de outubro de 2022 à março de 2023, período este em que administrou os bens e valores do interditado (Lei nº 13.146/2015, art. 84, §4º), no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Destaco, ainda, que a referida prestação de contas deverá ser prestada em autos apartados do processo em que tiver sido nomeado curador e em forma contábil (CPC, art. 553). 6.
Prossiga-se nas determinações de ID 139370882, até o arquivamento dos autos.
Recanto das Emas/DF. -
04/04/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:59
Outras decisões
-
23/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0706086-19.2020.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO REVEL: ROSANGELA RAMOS DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755 § 3 do CPC: "(...) Ante tudo que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para nomear Francisco das Chagas Leão como curador definitivo de Rosângela Ramos de Jesus Leão, com poderes integrais para representá-lo, ativa e passivamente, nas relações jurídicas de ordem patrimonial e negocial, não podendo, sem autorização judicial, realizar os seguintes atos envolvendo o patrimônio do curatelado: a) alienação de bens; b) empréstimos (mútuo e comodato); financiamentos; e atos de mera liberalidade.
A seu turno, julgo improcedente o pedido de interdição, pois incompatível com a ordem constitucional e legal vigente.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que as partes possuem vinculação conjugal, fica o curador advertido de que toda e qualquer importância recebida e a receber em nome da curatelada deverá ser utilizada preferencialmente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Advirto o Curador de que deverá observar o disposto nos artigos 1747 a 1749, c/c 1774, todos do Código Civil, quanto à necessidade de autorização judicial para práticas de atos em nome da curatelada e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de outra natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo.
Sequer pode o Curador realizar o ajuizamento de ações em nome da curatelada sem autorização judicial (CC, art. 1.748, V).
Ficam desde já vedados empréstimos consignados e CDC em nome da curatelada a partir da presente decisão.
Oficie-se ao órgão pagador do benefício previdenciário (auxílio doença ou aposentadoria) da curatelada e, se possuir conta bancária, às instituições bancárias respectivas.
Deverá o Curador prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 10 de outubro, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) expeça-se termo de curatela definitiva.
Após, intime-se o (a) curador (a) provisória (a), por meio de seu defensor público, a prestar o compromisso legal (CPC, art. 759), devendo proceder à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - curadora provisória - devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias; b) publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a requerente é beneficiário da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; c) inscreva-se esta sentença que fixa a curatela e seus limites quanto aos aspectos negociais da vida do requerido nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos eventuais imóveis pertencentes ao curatelado; d) em cumprimento ao disposto no §2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal-DF comunicando-lhes da instituição da curatela.
Ressalto que não é necessário oficiar aos órgãos da Justiça Eleitoral, tendo em vista que, com a Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistarem como eleitores, tornando-se desnecessária qualquer tipo de anotação de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta dos interditados (Procedimento Administrativo n. 114-71.2016.6.00.0000 – CLASSE 26 – Salvador – Bahia, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 07/04/2016).
Ademais, caso seja demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais por parte do curatelado, tal situação não irá acarretar qualquer prejuízo em sua situação eleitoral, haja vista que poderá obter na Justiça Eleitoral a certidão de quitação eleitoral por prazo indeterminado, na esteira do art. 2º da Resolução TSE de n. 21.920/2004.
Em face do sucumbimento mínimo do requerente (CPC, art. 86, parágrafo único), deixo de condená-lo em honorários advocatícios e despesas do processo.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na esteira do art. 85, §8º, do CPC.
Destaco a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe concedo (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
02/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0706086-19.2020.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO REVEL: ROSANGELA RAMOS DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755 § 3 do CPC: "(...) Ante tudo que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para nomear Francisco das Chagas Leão como curador definitivo de Rosângela Ramos de Jesus Leão, com poderes integrais para representá-lo, ativa e passivamente, nas relações jurídicas de ordem patrimonial e negocial, não podendo, sem autorização judicial, realizar os seguintes atos envolvendo o patrimônio do curatelado: a) alienação de bens; b) empréstimos (mútuo e comodato); financiamentos; e atos de mera liberalidade.
A seu turno, julgo improcedente o pedido de interdição, pois incompatível com a ordem constitucional e legal vigente.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que as partes possuem vinculação conjugal, fica o curador advertido de que toda e qualquer importância recebida e a receber em nome da curatelada deverá ser utilizada preferencialmente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Advirto o Curador de que deverá observar o disposto nos artigos 1747 a 1749, c/c 1774, todos do Código Civil, quanto à necessidade de autorização judicial para práticas de atos em nome da curatelada e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de outra natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo.
Sequer pode o Curador realizar o ajuizamento de ações em nome da curatelada sem autorização judicial (CC, art. 1.748, V).
Ficam desde já vedados empréstimos consignados e CDC em nome da curatelada a partir da presente decisão.
Oficie-se ao órgão pagador do benefício previdenciário (auxílio doença ou aposentadoria) da curatelada e, se possuir conta bancária, às instituições bancárias respectivas.
Deverá o Curador prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 10 de outubro, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) expeça-se termo de curatela definitiva.
Após, intime-se o (a) curador (a) provisória (a), por meio de seu defensor público, a prestar o compromisso legal (CPC, art. 759), devendo proceder à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - curadora provisória - devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias; b) publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a requerente é beneficiário da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; c) inscreva-se esta sentença que fixa a curatela e seus limites quanto aos aspectos negociais da vida do requerido nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos eventuais imóveis pertencentes ao curatelado; d) em cumprimento ao disposto no §2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal-DF comunicando-lhes da instituição da curatela.
Ressalto que não é necessário oficiar aos órgãos da Justiça Eleitoral, tendo em vista que, com a Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistarem como eleitores, tornando-se desnecessária qualquer tipo de anotação de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta dos interditados (Procedimento Administrativo n. 114-71.2016.6.00.0000 – CLASSE 26 – Salvador – Bahia, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 07/04/2016).
Ademais, caso seja demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais por parte do curatelado, tal situação não irá acarretar qualquer prejuízo em sua situação eleitoral, haja vista que poderá obter na Justiça Eleitoral a certidão de quitação eleitoral por prazo indeterminado, na esteira do art. 2º da Resolução TSE de n. 21.920/2004.
Em face do sucumbimento mínimo do requerente (CPC, art. 86, parágrafo único), deixo de condená-lo em honorários advocatícios e despesas do processo.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na esteira do art. 85, §8º, do CPC.
Destaco a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe concedo (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
25/05/2023 15:04
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
12/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 13:38
Expedição de Termo.
-
11/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:42
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
10/10/2022 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:57
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
16/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 23:28
Recebidos os autos
-
15/09/2022 23:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/03/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
07/12/2021 09:04
Juntada de Certidão - sepsi
-
03/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:32
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 18:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Psicossocial - (em diligência)
-
01/06/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 21:14
Recebidos os autos
-
05/05/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO em 12/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/03/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 11:55
Recebidos os autos
-
05/02/2021 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/01/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 21:01
Recebidos os autos
-
17/11/2020 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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