TJDFT - 0706086-19.2020.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1.
O pedido de alvará judicial para levantamento de valores devidos à curatelada deve ser formulado em procedimento autônomo. 2.
Assim, nada a prover quanto à petição de id.245110231. 3.
Retornem os autos ao arquivo.
Recanto das Emas/DF. -
08/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO em 18/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/06/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
09/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
1.
O processo está sentenciado (ID 139370882) e certificado o trânsito em julgado (ID 159938303). 2.
Esgotada, pois, a prestação jurisdicional. 3.
A parte requerente, ora curador definitivo, requer a dilação de prazo para apresentação da prestação de contas (ID 174915371). 4.
Nada a prover quanto ao pedido de ID 174915371, intime-se o curador para apresentar prestação de contas da administração das rendas e gastos referentes ao período compreendido entre o mês de outubro de 2022 à março de 2023, período este em que administrou os bens e valores do interditado (Lei nº 13.146/2015, art. 84, §4º), no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Destaco, ainda, que a referida prestação de contas deverá ser prestada em autos apartados do processo em que tiver sido nomeado curador e em forma contábil (CPC, art. 553). 6.
Prossiga-se nas determinações de ID 139370882, até o arquivamento dos autos.
Recanto das Emas/DF. -
04/04/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:59
Outras decisões
-
23/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0706086-19.2020.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO REVEL: ROSANGELA RAMOS DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755 § 3 do CPC: "(...) Ante tudo que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para nomear Francisco das Chagas Leão como curador definitivo de Rosângela Ramos de Jesus Leão, com poderes integrais para representá-lo, ativa e passivamente, nas relações jurídicas de ordem patrimonial e negocial, não podendo, sem autorização judicial, realizar os seguintes atos envolvendo o patrimônio do curatelado: a) alienação de bens; b) empréstimos (mútuo e comodato); financiamentos; e atos de mera liberalidade.
A seu turno, julgo improcedente o pedido de interdição, pois incompatível com a ordem constitucional e legal vigente.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que as partes possuem vinculação conjugal, fica o curador advertido de que toda e qualquer importância recebida e a receber em nome da curatelada deverá ser utilizada preferencialmente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Advirto o Curador de que deverá observar o disposto nos artigos 1747 a 1749, c/c 1774, todos do Código Civil, quanto à necessidade de autorização judicial para práticas de atos em nome da curatelada e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de outra natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo.
Sequer pode o Curador realizar o ajuizamento de ações em nome da curatelada sem autorização judicial (CC, art. 1.748, V).
Ficam desde já vedados empréstimos consignados e CDC em nome da curatelada a partir da presente decisão.
Oficie-se ao órgão pagador do benefício previdenciário (auxílio doença ou aposentadoria) da curatelada e, se possuir conta bancária, às instituições bancárias respectivas.
Deverá o Curador prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 10 de outubro, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) expeça-se termo de curatela definitiva.
Após, intime-se o (a) curador (a) provisória (a), por meio de seu defensor público, a prestar o compromisso legal (CPC, art. 759), devendo proceder à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - curadora provisória - devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias; b) publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a requerente é beneficiário da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; c) inscreva-se esta sentença que fixa a curatela e seus limites quanto aos aspectos negociais da vida do requerido nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos eventuais imóveis pertencentes ao curatelado; d) em cumprimento ao disposto no §2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal-DF comunicando-lhes da instituição da curatela.
Ressalto que não é necessário oficiar aos órgãos da Justiça Eleitoral, tendo em vista que, com a Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistarem como eleitores, tornando-se desnecessária qualquer tipo de anotação de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta dos interditados (Procedimento Administrativo n. 114-71.2016.6.00.0000 – CLASSE 26 – Salvador – Bahia, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 07/04/2016).
Ademais, caso seja demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais por parte do curatelado, tal situação não irá acarretar qualquer prejuízo em sua situação eleitoral, haja vista que poderá obter na Justiça Eleitoral a certidão de quitação eleitoral por prazo indeterminado, na esteira do art. 2º da Resolução TSE de n. 21.920/2004.
Em face do sucumbimento mínimo do requerente (CPC, art. 86, parágrafo único), deixo de condená-lo em honorários advocatícios e despesas do processo.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na esteira do art. 85, §8º, do CPC.
Destaco a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe concedo (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
02/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0706086-19.2020.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO REVEL: ROSANGELA RAMOS DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755 § 3 do CPC: "(...) Ante tudo que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para nomear Francisco das Chagas Leão como curador definitivo de Rosângela Ramos de Jesus Leão, com poderes integrais para representá-lo, ativa e passivamente, nas relações jurídicas de ordem patrimonial e negocial, não podendo, sem autorização judicial, realizar os seguintes atos envolvendo o patrimônio do curatelado: a) alienação de bens; b) empréstimos (mútuo e comodato); financiamentos; e atos de mera liberalidade.
A seu turno, julgo improcedente o pedido de interdição, pois incompatível com a ordem constitucional e legal vigente.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que as partes possuem vinculação conjugal, fica o curador advertido de que toda e qualquer importância recebida e a receber em nome da curatelada deverá ser utilizada preferencialmente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Advirto o Curador de que deverá observar o disposto nos artigos 1747 a 1749, c/c 1774, todos do Código Civil, quanto à necessidade de autorização judicial para práticas de atos em nome da curatelada e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de outra natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo.
Sequer pode o Curador realizar o ajuizamento de ações em nome da curatelada sem autorização judicial (CC, art. 1.748, V).
Ficam desde já vedados empréstimos consignados e CDC em nome da curatelada a partir da presente decisão.
Oficie-se ao órgão pagador do benefício previdenciário (auxílio doença ou aposentadoria) da curatelada e, se possuir conta bancária, às instituições bancárias respectivas.
Deverá o Curador prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 10 de outubro, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) expeça-se termo de curatela definitiva.
Após, intime-se o (a) curador (a) provisória (a), por meio de seu defensor público, a prestar o compromisso legal (CPC, art. 759), devendo proceder à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - curadora provisória - devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias; b) publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a requerente é beneficiário da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; c) inscreva-se esta sentença que fixa a curatela e seus limites quanto aos aspectos negociais da vida do requerido nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos eventuais imóveis pertencentes ao curatelado; d) em cumprimento ao disposto no §2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal-DF comunicando-lhes da instituição da curatela.
Ressalto que não é necessário oficiar aos órgãos da Justiça Eleitoral, tendo em vista que, com a Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistarem como eleitores, tornando-se desnecessária qualquer tipo de anotação de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta dos interditados (Procedimento Administrativo n. 114-71.2016.6.00.0000 – CLASSE 26 – Salvador – Bahia, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 07/04/2016).
Ademais, caso seja demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais por parte do curatelado, tal situação não irá acarretar qualquer prejuízo em sua situação eleitoral, haja vista que poderá obter na Justiça Eleitoral a certidão de quitação eleitoral por prazo indeterminado, na esteira do art. 2º da Resolução TSE de n. 21.920/2004.
Em face do sucumbimento mínimo do requerente (CPC, art. 86, parágrafo único), deixo de condená-lo em honorários advocatícios e despesas do processo.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na esteira do art. 85, §8º, do CPC.
Destaco a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe concedo (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
25/05/2023 15:04
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
12/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 13:38
Expedição de Termo.
-
11/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:42
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
10/10/2022 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:57
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
16/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 23:28
Recebidos os autos
-
15/09/2022 23:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/03/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
07/12/2021 09:04
Juntada de Certidão - sepsi
-
03/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:32
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 18:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Psicossocial - (em diligência)
-
01/06/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 21:14
Recebidos os autos
-
05/05/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO em 12/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/03/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 11:55
Recebidos os autos
-
05/02/2021 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/01/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 21:01
Recebidos os autos
-
17/11/2020 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Contestação • Arquivo
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