TJDFT - 0719917-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO BAPTISTA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/01/2025 09:33
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*73-37 (IMPETRANTE) em 29/01/2025.
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30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO BAPTISTA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719917-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Demissão ou Exoneração (10280) Requerente: PAULO AUGUSTO BAPTISTA DOS SANTOS Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE ANÁLISE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA SES/DF e outros DECISÃO A emenda apresentada não é satisfatória, pois os pedidos liminar e o quanto ao provimento final não foram alterados (ID 217672351, pág. 17) e permanecem com as irregularidades apontadas na decisão de ID 217494182.
Conforme exposto na decisão supra, o pedido quanto ao provimento final deve ser corrigido, pois o impetrante requer a análise do caso pelo Diretoria de Administração de Profissionais, mas já existe decisão administrativa proferida no ID 217483441, pág. 48; já o pedido liminar constante do item 029 da inicial deverá ser adequado na relação de pedidos finais no item i) (ID 217672351, pág. 17).
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial quanto aos pedidos, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
A emenda deverá ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça processual contendo todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/11/2024 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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