TJDFT - 0719347-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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09/05/2025 12:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA - CPF: *82.***.*12-49 (IMPETRANTE) em 08/05/2025.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
28/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719347-15.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA Requerido: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos informações prestadas pela AUTORIDADE COATORA.
Certifico ainda que o Distrito Federal anexou petição de ID 221141190 e seguintes, na qual requer prazo para comprovação do cumprimento da ordem.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:01:25.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
17/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719347-15.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA Polo passivo: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Diante da notícia da parte autora de descumprimento da liminar, intime-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste.
Após a manifestação da autoridade impetrada, em sendo informado o cumprimento, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para dizer se concorda.
Em sendo informado o descumprimento, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta W o -
06/12/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
05/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719347-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA Polo passivo: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, postulando liminar para que seja determinado ao Sr.
Subsecretário da Receita do Distrito Federal que emita a guia de ITBI referente à Unidade Autônoma 16, Conjunto 1, Lote 1, Loteamento Urbano Wasny, Setor Habitacional Tororó (inscrição 53677145), tendo como base de cálculo o valor da transação, isto é, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Alega que o STJ, ao julgar o REsp n.1.937.821/SP (Tema 1.113), firmou a tese de que é indevida a fixação de forma uniliteral pelo Fisco da base de cálculo do ITBI na transmissão de imóveis, possibilitando que a base de cálculo do referido imposto seja o valor do bem declarado pelo próprio contribuinte. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na hipótese dos autos, denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar postulada.
Com efeito, o Fisco Distrital descumpriu o Tema 1.113, julgado em sede de Recurso Repetitivo pelo Colendo STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.937.821/SP, no qual firmou a tese de que é indevida a fixação de forma uniliteral pelo Fisco da base de cálculo do ITBI na transmissão de imóveis, possibilitando que a base de cálculo do referido imposto seja o valor do bem declarado pelo próprio contribuinte.
No caso em tela, ao emitir a guia de ITBI, a autoridade coatora desprezou automaticamente o valor da transação (R$ 200.000,00) e exigiu o pagamento do imposto sobre o valor de R$ 347.533,86 (trezentos e quarenta e sete mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos).
Desse modo, em conformidade com o entendimento exarado pelo Tribunal Superior, com efeito vinculante (art. 927, CPC), é evidente que a Impetrante possui o direito líquido e certo (a) de não se submeter ao recolhimento do ITBI pelo valor fixado de forma uniliteral pelo Fisco; (b) que o valor do bem declarado pelo próprio contribuinte é presumidamente correto e (c) caso o fisco não concorde com a declaração do contribuinte, que seja iniciado processo administrativo para avaliação do imóvel, em obediência ao princípio do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, na forma do art. 148 do CTN. À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar para afastar o ato impugnado e para permitir o pagamento do ITBI com base no valor da transação declarado pelo contribuinte, afastando o valor venal de referência atribuído pela Administração Tributária, ressalvada a hipótese de discordância do Fisco, que deverá, nesta hipótese, iniciar processo administrativo para avaliação do imóvel, em obediência ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
Notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada para que cumpra a liminar e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 13:17:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito -
05/11/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/11/2024 10:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
05/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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