TJDFT - 0789101-50.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/12/2024 17:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/12/2024 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 17:22 Transitado em Julgado em 09/12/2024 
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                                            10/12/2024 02:57 Decorrido prazo de THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS em 09/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:30 Publicado Decisão em 28/11/2024. 
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                                            27/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            25/11/2024 16:58 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 16:58 Determinado o arquivamento 
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                                            25/11/2024 02:29 Publicado Sentença em 25/11/2024. 
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                                            23/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 17:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            22/11/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 19:21 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 19:21 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/11/2024 20:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            18/11/2024 20:44 Expedição de Certidão. 
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                                            15/11/2024 02:35 Decorrido prazo de THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS em 14/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 02:30 Publicado Decisão em 07/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            04/11/2024 18:04 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 18:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/10/2024 16:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            29/10/2024 17:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/10/2024 12:27 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 12:27 Outras decisões 
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                                            12/10/2024 02:23 Decorrido prazo de THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:23 Decorrido prazo de THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS em 11/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 18:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            10/10/2024 14:57 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            09/10/2024 02:27 Publicado Decisão em 09/10/2024. 
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                                            08/10/2024 14:58 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/10/2024 14:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/10/2024 14:58 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            08/10/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0789101-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
 
 A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Guará II/DF e Blumenau/SC, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Barueri/SP.
 
 Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
 
 Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
 
 Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
 
 Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
 
 Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
 
 Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
 
 Por fim, desde já, informo que não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
 
 O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
 
 A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
 
 Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
 
 Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
 
 Assinado e datado digitalmente.
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                                            06/10/2024 02:52 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2024 02:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/10/2024 15:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            04/10/2024 13:13 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/10/2024 13:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            04/10/2024 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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