TJDFT - 0713426-91.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 23:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:48
Deferido em parte o pedido de FERNANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*06-48 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713426-91.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: LUIZ EVANDRO ROCHA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:53
Outras decisões
-
10/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 21:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713426-91.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: LUIZ EVANDRO ROCHA ALVES DESPACHO Defiro o prazo suplementar requerido pelo credor em ID 172172825.
Isso posto, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada do débito, com o devido abatimento do valor transferido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá o credor indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/09/2023 04:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713426-91.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: LUIZ EVANDRO ROCHA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a certidão de ID 166575205.
Para fins de organização processual, desentranhe-se o documento dos autos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por FERNANDO FERREIRA DA SILVA em desfavor de LUIZ EVANDRO ROCHA ALVES, partes qualificadas nos autos.
O valor executado é R$ 26.473,26 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos).
A ordem de bloqueio, via SISBAJUD, foi parcialmente frutífera, uma vez que resultou no bloqueio do valor de R$ 481,74 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos). (ID 150911087) O valor foi devidamente transferido para conta bancária indicada pelo credor, conforme comprovante de ID 166166299.
Isso posto, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada do débito, com o devido abatimento do valor transferido.
Prazo: 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, deverá o credor indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), informo que, nesta data, realizei consulta ao RENAJUD e verifiquei que não há veículos registrados no nome do devedor.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 17:18
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 07:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 07:10
Outras decisões
-
26/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIZ EVANDRO ROCHA ALVES em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
07/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 01:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 01:15
Outras decisões
-
24/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
18/01/2023 23:26
Recebidos os autos
-
18/01/2023 23:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:17
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 15:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de LUIZ EVANDRO ROCHA ALVES em 07/11/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 21:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 19:06
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 21:54
Recebidos os autos
-
29/06/2022 21:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
25/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2022 12:29
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710350-26.2022.8.07.0014
Meotti Odontologia Eireli
Matheus Soares da Costa
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 17:19
Processo nº 0717833-09.2023.8.07.0003
Danielle Pereira de Araujo
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 15:36
Processo nº 0715241-77.2023.8.07.0007
Divino Rosa de Souza
Elisabete Cristina da Silva Monteiro
Advogado: Divino Rosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 10:05
Processo nº 0710281-91.2022.8.07.0014
Quele Poliana Nunes de Aquino
Leandro Gustavo Caetano de Azevedo
Advogado: Analice Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 22:50
Processo nº 0710687-48.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Rafael da Silva
Advogado: Jose Eduardo Goncalves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 14:59