TJDFT - 0755677-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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19/01/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:41
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755677-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORIENTE LEAL FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ORIENTE LEAL FILHO e como devedor EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 220345645, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755677-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORIENTE LEAL FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/10/2024 02:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:23
Outras decisões
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28/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 22:38
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755677-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORIENTE LEAL FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A parte demandante deduz pretensões consubstanciadas na declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c danos morais em razão de suposta fraude na contratação de operações de crédito.
Para tanto aduz que recebeu uma mensagem informando a compra fraudulenta de produto com seu cartão de crédito emitido pelo Banco do Brasil.
Narra que contestou os débitos junto ao banco emissor, contudo, obteve resposta negativa a sua contestação sendo alegado que as compras foram efetuadas mediante senha e com cartão físico.
Ao final requer condenação das requeridas na devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte requerida se opõe à pretensão inicial, com negativa de conduta e afirma que houve utilização de cartão físico e senha do autor.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
As transações bancárias realizadas por supostos fraudadores, totalizando valor de R$4.653,41 é fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a parte requerida deveria reconhecer a nulidade de tal operação e restituir valores decorrentes, acrescidos de reparação em dobro e indenização danos morais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o demandado, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva dos fornecedores somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à parte requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos, aplicativos e da internet, reforça o dever da instituição financeira e de todos que disponibilizam e lucram com a prestação de serviços, fornecerem mecanismos seguros e adequada proteção ao sigilo das informações.
No presente caso, constata-se que de fato houve fraude.
Não prevalecem as alegações da parte requerida de que a operação questionada foi realizada mediante aposição de senha pessoal e cartão físico do autor, pois não souberam impugnar a prova ainda acostada pelo autor de que na referida data estava em Brasília-DF, consoante ID202315916-página 5/15.
Com efeito a parte requerida não demonstra que houve a presença do autor, com aposição de senha pessoal e cartão físico na operação impugnada, ou tão pouco demonstra a inviolabilidade de seus sistemas de segurança, notadamente, contra a clonagem do referido cartão e, ainda, quaisquer verificações complementares da licitude da operação antes de sua efetivação e lançamento a débito em fatura do autor.
Cabe observar que seria impossível ao consumidor produzir prova negativa de seu direito no sentido de que jamais teria realizado quaisquer das transações indicadas.
Caberia, portanto, à demandada, a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Considerando que as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a falha no serviço de segurança, que permite a utilização de dados do cliente para transações efetuadas por terceiros, caracteriza fato do serviço, o que atrai o dever do fornecedor de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompam o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, porém, não fizeram.
Portanto, é medida que se impõe à demandadas a restituição ao autor do montantes objeto de fraude, das parcelas, encargos e reflexos decorrentes, haja vista a nulidade das operações, no que indubitavelmente a própria parte requerida demonstrou em extratos de faturas subsequentes à fraude, que houve pagamento de valores pelo autor, alcançando o valor da operação fraudulenta.
Indébito Cumpre destacar que para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No caso em análise, não se pode olvidar que a parte requerida também foi vítima da conduta de fraudadores e, assim, rendeu azo à ocorrência da operação fraudulenta e indevidos débitos, mas não se justifica o indébito.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela, embora responsável por reparar os danos sofridos em decorrência da falha na prestação dos serviços, recusou-se a remediar os problemas enfrentados pelo consumidor.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Declarar inexistentes as operações de crédito decorrentes da compra fraudulenta realizadas no cartão de crédito do autor, no valor de R$4.653,41 e por conseguinte condenar a parte requerida a realizar o reembolso dos valores, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os lançamento indevido (14/12/2023) e com juros de mora de 1% a.m desde a citação (18/07/2024). 2 – Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (IPCA) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de indébito na quantia dobrada.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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