TJDFT - 0713069-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713069-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REQUERIDO: RAFAEL COSTA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID ) em face da Sentença (ID ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega a embargante que este Juízo incorreu em omissão, uma vez que extinguiu o processo sem resolução de mérito em decorrência da não manifestação do embargante sobre a emenda à inicial interposta em 24 de outubro de 2024, sob sentença de ID nº 215609788.
Afirma que juntou a documentação solicitada.
Sem razão a autora.
Desde realizada audiência de conciliação a parte requerente foi intimada nos seguintes termos: "(...) fica a parte requerente intimada a regularizar a representação processual, juntando no processo os atos constitutivos da pessoa jurídica, carta de preposição com poderes para transigir, assinada pelo representante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
A parte autora anexou somente procuração, contudo pertinente ao processo 0713074-47.2024.8.07.0009.
A autora foi intimada novamente a sanar o equívoco e apresentar a documentação solicitada em mais duas oportunidades, entretanto não o fez.
O documento apresentado pela ré ao id. 312124632, ao contrário do que tenta emplacar, não se trata de carta de preposição, mas de procuração.
Ademais, o preposto que compareceu à audiência foi DANIEL PEREIRA SOARES e a ré não anexou aos autos carta de preposição do aludido preposto, tampouco atos constitutivos.
Diante da inércia da autora em cumprir a determinação exarada em audiência não há o que se falar em qualquer omissão, porquanto não foram juntados os documentos solicitados.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
12/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:23
em cooperação judiciária
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10/10/2024 16:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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10/10/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713069-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REQUERIDO: RAFAEL COSTA SILVA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que a petição de Id. 213261657 faz referência a processo diverso.
Fica a parte requerente intimada para manifestação acerca do documento juntado, no prazo de 02 (dois) dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 11:40:43. -
03/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/10/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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