TJDFT - 0704494-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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07/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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07/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0704494-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário conjunto em face do óbito de MARIA JULIETA DA SILVA MACIEL, falecida em 31/08/2013 (ID.199114845), e do óbito de ADAO CORDEIRO MACIEL, falecido entre os dias 24/08/2023 e 26/08/2023 (ID.199111591).
Narra a inicial que os falecidos eram casados desde 02/09/1950 pelo regime da comunhão universal de bens (ID.200888785); não deixaram testamento (ID.199111588 e ID.199111584); e deixaram 14 filhos comuns: CARLOS AUGUSTO SILVA MACIEL, ANGELITA SILVA MACIEL CAMPELO, VALDA SILVA MACIEL, NIVALDO SILVA MACIEL, EDUARDO SILVA MACIEL, ANGELICA MACIEL PAZ, ANGELINA SILVA MACIEL, MARY ANGELA SILVA MACIEL, MARCOS ANTONIO SILVA MACIEL, FERNANDO SILVA MACIEL, HELIO SILVA MACIEL, JOAO LUIZ SILVA MACIEL, ADRIANA SILVA MACIEL e SILVIO SILVA MACIEL Deixaram os seguintes bens para serem partilhados: a) Imóvel localizado na QI. 07, Conjunto “U”, Casa 115, Guará – Brasília/DF.
Matrícula 2.196 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID.199114888) b) Saldo em Contas Bancárias. (ID.195617231) As partes requerentes pediram a nomeação de NIVALDO SILVA MACIEL como inventariante.
Custas pagas. (ID.195617200 e ID.195617201) É o relato do necessário, DECIDO.
Diante das certidões de óbito de MARIA JULIETA DA SILVA MACIEL (ID.199114845) e de ADAO CORDEIRO MACIEL (ID.199111591), declaro aberto os procedimentos sucessórios requeridos.
I - DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio NIVALDO SILVA MACIEL (CPF: *01.***.*86-04) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento da autora da herança.
Anote-se.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá a parte inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que a parte inventariante prestar o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as primeiras declarações.
Estas deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens integrantes do acervo patrimonial do espólio.
Deverão estar acompanhados dos títulos de propriedade, os quais devem evidenciar a situação atual do bem, a fim de identificar se estão livres ou onerados por algum gravame.
Para facilitar o processamento do feito, deverá a parte inventariante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros (sem incluí-los como partes), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como a que título o interessado receberá a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação do ID, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a qualificação completa da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa do imóvel objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem encontra-se matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
III – DO INVENTÁRIO CONJUNTO Nos casos de inventário conjuntos, deve-se seguir a ordem de falecimento para a transferência dos bens e quitação dos impostos.
Assim, as Primeiras Declarações e o Esboço De Partilha deverão ser apresentados na sequência dos falecimentos e da seguinte forma, conforme art. 620 e art. 651 do CPC: III.I – Da falecida MARIA JULIETA DA SILVA MACIEL – 31/08/2013. a) o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado civil, a idade, o endereço residencial do meeiro. i) Espólio de ADAO CORDEIRO MACIEL meeiro. c) o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, a residência, a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado. i) VALDA SILVA MACIEL (CPF: *74.***.*92-72) ii) ANGELITA SILVA MACIEL CAMPELO (CPF: *30.***.*80-97) iii) NIVALDO SILVA MACIEL (CPF: *01.***.*86-04) iv) EDUARDO SILVA MACIEL (CPF: *53.***.*44-91) v) ANGELICA MACIEL PAZ (CPF: *78.***.*76-91) vi) ANGELINA SILVA MACIEL (CPF: *13.***.*93-49) vii) MARY ANGELA SILVA MACIEL (CPF: *89.***.*39-91) viii) MARCOS ANTONIO SILVA MACIEL (CPF: *85.***.*29-00) ix) FERNANDO SILVA MACIEL (CPF: *86.***.*30-34) x) CARLOS AUGUSTO SILVA MACIEL (CPF: *39.***.*85-15) xi) HELIO SILVA MACIEL (CPF: *33.***.*79-15) xii) JOAO LUIZ SILVA MACIEL (CPF: *99.***.*10-91) xiii) ADRIANA SILVA MACIEL (CPF: *62.***.*90-91) xiv) SILVIO SILVA MACIEL (CPF: *94.***.*10-30) d) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação.
Neste caso, o inventário de MARIA JULIETA DA SILVA MACIEL é composto de 1/2 do Imóvel localizado na QI. 07, Conjunto “U”, Casa 115, Guará – Brasília/DF, e dos valores em contas bancárias.
III.II – Do falecido ADAO CORDEIRO MACIEL – 24/08/2023 e 26/08/2023. a) o nome, o estado civil, a idade e o domicílio da autora da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, a residência, a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com a inventariada. i) VALDA SILVA MACIEL (CPF: *74.***.*92-72) ii) ANGELITA SILVA MACIEL CAMPELO (CPF: *30.***.*80-97) iii) NIVALDO SILVA MACIEL (CPF: *01.***.*86-04) iv) EDUARDO SILVA MACIEL (CPF: *53.***.*44-91) v) ANGELICA MACIEL PAZ (CPF: *78.***.*76-91) vi) ANGELINA SILVA MACIEL (CPF: *13.***.*93-49) vii) MARY ANGELA SILVA MACIEL (CPF: *89.***.*39-91) viii) MARCOS ANTONIO SILVA MACIEL (CPF: *85.***.*29-00) ix) FERNANDO SILVA MACIEL (CPF: *86.***.*30-34) x) CARLOS AUGUSTO SILVA MACIEL (CPF: *39.***.*85-15) xi) HELIO SILVA MACIEL (CPF: *33.***.*79-15) xii) JOAO LUIZ SILVA MACIEL (CPF: *99.***.*10-91) xiii) ADRIANA SILVA MACIEL (CPF: *62.***.*90-91) xiv) SILVIO SILVA MACIEL (CPF: *94.***.*10-30) c) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação.
Neste caso, o inventário de CLELIA RIBEIRO FLORES é composto de 1/2 do Imóvel localizado na QI. 07, Conjunto “U”, Casa 115, Guará – Brasília/DF; e dos valores em contas bancárias. d) as dívidas ativas e passivas indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores.
Ademais, conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha de cada um dos inventariados deve conter: 1 – DAS PARTES a) Qualificação completa das partes. b) Qualificação completa do inventariado. 2 – DOS BENS a) Relação detalhada e individualizada dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3 – DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens, o percentual e a fração que foi objeto de meação. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, o percentual e a fração que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
Logo, deve-se retificar as Últimas Declarações e os esboços das partilhas dos dois autores da herança, conforme descrito acima.
IV – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: IV.I – Da Autora da Herança MARIA JULIETA DA SILVA MACIEL a) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte b) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao c) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ d) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IV.II – Do Autor da Herança ADAO CORDEIRO MACIEL a) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte b) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces d) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao e) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ f) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IV.III – Dos Bens que Compõe a Sobrepartilha a) Informar o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
V – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP DE MARIA JULIETA DA SILVA MACIEL Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (MARIA JULIETA DA SILVA MACIEL, CPF: *30.***.*76-72), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (MARIA JULIETA DA SILVA MACIEL, CPF: *30.***.*76-72), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
VI – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP DE ADAO CORDEIRO MACIEL Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (ADAO CORDEIRO MACIEL, CPF: *04.***.*74-53), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (ADAO CORDEIRO MACIEL, CPF: *04.***.*74-53), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
VII – À SECRETARIA Diligencie-se os saldos bancários em nome dos autores das heranças junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Acrescente-se NIVALDO SILVA MACIEL (CPF: *01.***.*86-04) em “outros interessados”, como inventariante e devidamente representada por seu patrono.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome dos autores das heranças.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar As Primeiras Declarações, juntar os documentos ausentes e corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido.
Cumpridas todas as diligências, venham os autos conclusos para decisão.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
28/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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