TJDFT - 0739674-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/09/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2025 00:00
Edital
31ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 29/09 ATÉ 6/10) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 29 de setembro a 6 de outubro de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0730220-94.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Registrado na ANVISA (12492) Suscitante NANCY MARIA MAGALHAES NUNES Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF68879-APATRICK NORONHA MAIA - DF40219-ARODRIGO NOBRE KOCH - DF70750-ANILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF17070-AMATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO - DF74917-A Suscitado DISTRITO FEDERALSECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709185-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Penalidades (10428) Suscitante IPANEMA SEGURANCA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF56408-AKARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A Suscitado SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - DF28367-A Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0727436-47.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0731096-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Leonardo Roscoe Bessa Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO PARANOÁ Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739674-35.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Leonardo Roscoe Bessa Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)Honorários Advocatícios (10655) Suscitante ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO Advogado(s) - Polo Ativo MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES - DF59475-AFERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744-AMEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF37172-A Suscitado FABRICIO ROMAO DE SA BEZERRA Advogado(s) - Polo Passivo Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721403-41.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Leonardo Roscoe Bessa Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Remoção (10229)Assédio Moral (14175) Suscitante E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA - DF27230-A Suscitado S.
D.
E.
D.
S.
D.
A.
P.
D.
D. -.
S.D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723810-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Leonardo Roscoe Bessa Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Pessoas com deficiência (11843) Suscitante ANDRE BRITO MARES VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS - DF57417-AANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES - DF41574-A Suscitado SECRETARIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0733870-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Leonardo Roscoe Bessa Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D.
V.
C.
D.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
V.
Q.
V.
C.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0731532-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Arquibaldo Carneiro Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717740-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Renato Rodovalho Scussel Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Suscitante DARIO ROBERTO COSTA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477 Suscitado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0727144-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D.
V.
C.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
V.
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E.
D.
O.
E.
S.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717310-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Previdência privada (4805) Suscitante HELENA OKUDA WATANABE Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF78730MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-ARAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-ALEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-AGRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF64457-A Suscitado FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 9 de setembro de 2025. Sâmua Alves Muniz Buonafina Diretora de Secretaria -
09/09/2025 16:01
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/09/2025 20:35
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO ROMAO DE SA BEZERRA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO ROMAO DE SA BEZERRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:54
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/06/2025 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 18:19
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO - CPF: *10.***.*12-77 (AUTOR)
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03/06/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO ROMAO DE SA BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 02:17
Publicado Mandado em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de agravo interno
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16/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:16
Indeferido o pedido de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO - CPF: *10.***.*12-77 (AUTOR)
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05/02/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/02/2025 13:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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05/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/12/2024 12:32
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739674-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO REU: FABRICIO ROMAO DE SA BEZERRA D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em desfavor de FABRICIO ROMAO DE SA BEZERRA, na qual pretende, com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão do acórdão da 8ª Turma Cível deste Tribunal que deu provimento à apelação interposta pelo réu e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária (ID 144954955, autos 0718159-77.2020.8.07.0001).
A autora alega que: 1) o acórdão rescindendo foi proferido com base em erro de fato, pois parte do pressuposto de que houve o seu ingresso no quadro societário da empresa, fato que não ocorreu; 2) o réu desistiu de concluir o negócio jurídico celebrado entre eles, conforme notificação extrajudicial anexada aos autos de origem; 3) não existe contrato social, tampouco arquivamento perante a Junta Comercial do Distrito Federal que lhe atribua o percentual de 45% da sociedade Locness; 4) os arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e o art. 36 da Lei 8.934/1994 estabelecem que as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registradas nos 30 dias seguintes ou a partir da data do registro, se o prazo não for observado; 5) como não houve a alteração do contrato social, não poderia ingressar com o pedido de alteração ou de extinção da sociedade; 6) o acórdão rescidendo violou manifestamente os arts. 3º, caput e 10 do Código de Processo Civil – CPC, 475 do Código Civil e 5º, LV, da Constituição Federal, pois a decisão foi proferida com base em fato não abordado pelas partes na demanda: impossibilidade de rescisão contratual; 7) o “acórdão rescindendo, interpretou e realizou o enquadramento jurídico dos fatos narrados de forma inédita, por meio da aplicação do instituto de direito empresarial, sem que antes tenha oportunizado às partes manifestarem-se a respeito de tal fundamento”; 8) o art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”; e 9) ao entender que a parte não pode buscar a via judicial para requerer a rescisão de um contrato quando há a condição de irrevogabilidade e irretratabilidade, o Tribunal viola flagrantemente o art. 475 do Código Civil, impede o acesso ao Poder Judiciário e ainda possibilita o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Requer, ao final: 1) preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça; 2) a concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento do acórdão rescindendo e determinar a imediata devolução dos valores bloqueados; e 3) no mérito, a rescisão do acórdão e o novo julgamento da causa.
Custas não recolhidas e depósito prévio não realizado em face do pedido de gratuidade de justiça.
A autora foi intimada para juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência e regularizar a representação processual (ID 64618626).
Em resposta, juntou procuração específica e atualizada (ID 66252898) e documentos sobre sua situação financeira (IDs 66252900/4). É o relatório.
DECIDO.
A procuração anexada pela autora atende as exigências estabelecidas.
Considero regularizada a representação processual.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil – CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, os documentos apresentados não são suficientes para confirmar a alegada hipossuficiência.
A existência de protestos em seu nome e a determinação de sequestro de bens em processo criminal não significam necessariamente que a autora não tem condições prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família.
A autora somente juntou o recibo de “prolabore” do mês de agosto/2024 (ID 66252903).
A experiência demonstra que tal espécie de remuneração pode ser variável.
Ademais, o referido documento se refere à “holding patrimonial”, o que induz a conclusão de que a autora possui patrimônio.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, recolher as custas e realizar o depósito previsto pelo art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:24
Gratuidade da Justiça não concedida a ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO - CPF: *10.***.*12-77 (AUTOR).
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14/11/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739674-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO REU: FABRICIO ROMAO DE SA BEZERRA D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em desfavor de FABRICIO ROMAO DE SA BEZERRA, na qual pretende, com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão do acórdão da 8ª Turma Cível deste Tribunal que deu provimento à apelação interposta pelo réu e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária (ID 144954955, autos 0718159-77.2020.8.07.0001).
Custas não recolhidas e depósito prévio não realizado em face do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1.
Gratuidade de justiça A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o magistrado não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, a autora formulou pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, não foram anexados aos autos documentos que demonstrem seu alegado estado de hipossuficiência econômica. 2.
Procuração específica A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que para o ajuizamento da ação rescisória é indispensável a apresentação de procuração específica e atualizada (STJ - AgRg na AR: 3255 SP 2005/0018057-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).
Na hipótese, a procuração anexada aos autos é geral (ID 64234342).
Portanto, é necessária a juntada de procuração específica para a presente ação rescisória. 3.
Dispositivo INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 dias: 1) juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência; e 2) regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I e do art. 485, IV, do CPC.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
02/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 20:07
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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