TJDFT - 0721634-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 20:16
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:25
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:06
Decorrido prazo de NICHOLAS VICTOR OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *47.***.*27-22 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de NICHOLAS VICTOR OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721634-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: NICHOLAS VICTOR OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Rejeito a impugnação de id. 217107771, uma vez que o executado não logrou demonstrar a impenhorabilidade dos valores atingidos pela pesquisa SISBAJUD de id. 218408109.
As alegações de id. id. 217107771 vieram desacompanhadas de qualquer prova documental, o que impede o desbloqueio dos valores.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício para transferência do valor bloqueado (id. 218408109) para a conta bancária indicada na petição de ID 219083909.
Após, intime-se a parte credora para indicar caminho objetivo para satisfação do seu crédito, observando as diligências já realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
17/12/2024 19:47
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:47
Outras decisões
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12/12/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/12/2024 20:08
Decorrido prazo de NICHOLAS VICTOR OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *47.***.*27-22 (EXECUTADO) em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NICHOLAS VICTOR OLIVEIRA DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2024 20:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:30
Decorrido prazo de NICHOLAS VICTOR OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *47.***.*27-22 (EXECUTADO) em 17/10/2024.
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23/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721634-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: NICHOLAS VICTOR OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:14
Outras decisões
-
18/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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