TJDFT - 0723702-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 32159/97.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DISTRITO FEDERAL.
IRDR 21.
TJDFT.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNDAÇÃO EXTINTA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SINDFAZ/DF.
REGULARIDADE.
PROSSEGUIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
A demanda coletiva foi promovida em desfavor do Distrito Federal e compreendeu todos os servidores integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. 3.
Não é cabível suspender o processo, com base na determinação do IRDR nº 21, quando não foi demonstrado que o exequente pertencia a uma das Fundações extintas, ligadas ao Governo do Distrito Federal. 4.
O servidor da carreira fazendária do DF, que passou a ser representada pelo SINDFAZ/DF, é legítimo para se utilizar do título executivo ajuizado por sindicato que representava sua carreira à época (SINDIRETA/DF), pois o atual sindicato de sua categoria não existia na data do ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/1997. 5.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 13:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/07/2024 17:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/06/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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