TJDFT - 0025622-34.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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12/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 18:45
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de OLYMPUS TELECOM LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JORNY LUIZ DE MESQUITA BOESEL em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025622-34.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORNY LUIZ DE MESQUITA BOESEL, OLYMPUS TELECOM LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de OLYMPUS TELECOM LTDA – EPP e JORNY LUIZ DE MESQUITA BOESEL, para cobrança de dívida relativa a ISS e multas acessórias.
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição inicial da dívida.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora via Sisbajud. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte excipiente arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva ocorreu de 11.04.2001 a 01.12.2002, representados pelas CDAs exequendas, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 43337379, pág. 1.
Nada obstante, a análise do documento de ID 158699795 dá conta de que as CDAs em cobrança foram objeto de pedido de parcelamento administrativo (situação 39) em 03.02.2004, cujo cancelamento (situação 41) somente ocorreu em 28.09.2005.
Com relação aos acordos administrativos realizados pela executada, incide o enunciado da Súmula 653 do STJ, segundo o qual "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Dessa forma, observa-se que esta execução fiscal foi ajuizada em 21.05.2008, ou seja, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que esse não se consumou, uma vez que não houve o transcurso do quinquênio legal entre a constituição definitiva dos créditos exequendos (11.04.2001 a 01.12.2002) e o pedido do parcelamento retromencionado (03.02.2004), e nem entre a data de cancelamento desse acordo administrativo (28.09.2005) e a de protocolo deste executivo fiscal.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JORNY LUIZ DE MESQUITA BOESEL - CPF/CNPJ: *37.***.*33-53 e OLYMPUS TELECOM LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-33, no valor de R$ 882.266,98 (oitocentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/10/2024 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/03/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:59
Recebidos os autos
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15/03/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2022 08:10
Juntada de Certidão
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27/08/2020 12:16
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de JORNY LUIZ DE MESQUITA BOESEL em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de OLYMPUS TELECOM LTDA - EPP em 07/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
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03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
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02/04/2020 15:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/08/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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