TJDFT - 0707659-59.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707659-59.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEROBINO SOARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA QUEROBINO SOARES DA SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, em 01/10/2024 15:09:08, partes qualificadas.
O autor, servidor público aposentado, alegou que, ao tentar sacar os valores de sua conta PASEP ao se aposentar em 23/07/2012, foi surpreendido com o montante de apenas R$ 622,00, valor que considerou irrisório diante dos depósitos efetuados entre 1981 e 1989.
Em 09/09/2019, solicitou ao banco os extratos e microfichas da conta, tomando ciência de que seu saldo atualizado até 08/08/1988 era de Cz$ 40.534,00.
Sustentou que esse valor deveria ter sido preservado nos termos do art. 239, §2º da Constituição Federal e atualizado até a data do saque, o que não ocorreu.
Defendeu a legitimidade ativa com base na Lei Complementar nº 08/70 e Decreto nº 71.618/72, e a passiva do banco, por ser administrador do programa.
Citou o Tema 1150/STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil em ações sobre falhas na gestão da conta PASEP.
Sustentou ainda que a prescrição aplicável seria a decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial a partir do conhecimento do desfalque, o que se deu em 2019, afastando a alegação de prescrição.
Argumentou que a diferença entre o saldo histórico de Cz$ 40.534,00 (em 1988) e o valor efetivamente sacado (R$ 622,00, em 23/7/2012) evidencia ato ilícito por parte do banco, com enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Alegou falha na prestação do serviço público bancário, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva com fundamento no art. 37, §6º da CF/88 e art. 927 do Código Civil.
Alegou falhas na gestão da conta pelo banco réu, com desfalques e ausência de correções legais, além de pleitear a restituição de valores supostamente subtraídos e não repassados quando da aposentadoria.
Juntou documentos comprobatórios, como microfichas, extrato do PASEP, planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito em R$ 66.793,22, comprovante de rendimentos, declaração de hipossuficiência e contracheque, requerendo gratuidade da justiça (IDs. 212965677, 212965682, 212965685, 215888777, 212965673).
Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência total da ação para condenar o réu à restituição do valor de R$ 66.793,22, com correção monetária e juros.
Junta procuração e documentos de ID 212965667 a 212965685, fls. 43/92; ID 215888776 a 215888780, fls. 96/105.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 216054651, fls. 106/107.
O banco requerido foi citado via sistema PJe e juntou procuração e documentos de ID 217063108 a 217063112, fls. 113/158.
Contestação no ID 218329420, fls. 159/179.
O réu arguiu preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, chamamento da União ao processo, incompetência da Justiça Estadual e impugnou o benefício da gratuidade de justiça.
No que se refere ao interesse de agir, sustentou que não restou comprovado que houve resistência por parte do banco quanto à pretensão do autor.
Quanto à ilegitimidade passiva, alegou que atua apenas como agente operador do fundo, cabendo à União Federal a responsabilidade sobre os valores e políticas do PASEP.
Defendeu também a incompetência da Justiça Estadual, por se tratar de matéria de fundo federal, e que o chamamento da União seria medida necessária à adequada formação do polo passivo.
Arguiu a prejudicial de prescrição decenal.
No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, sustentando a inadequação dos parâmetros utilizados.
Rechaçou a alegação de má administração dos recursos do fundo e sustentou a ocorrência de prescrição, sem, contudo, detalhar expressamente o prazo aplicável.
Negou a existência de danos materiais indenizáveis e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate, por ausência de relação de consumo.
Alegou ainda que o ônus da prova compete ao autor, que não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito.
Por fim, pleiteou a improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, além de requerer a produção de provas, especialmente prova pericial contábil, considerando a controvérsia existente sobre os valores discutidos na demanda.
Junta documentos de ID 218329428 a 224217314, fls. 180/217.
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 224259352, fls. 219/222).
Réplica no ID 230132083, fls. 228/249, em que o autor impugnou as preliminares arguidas e reiterou suas alegações iniciais.
Em especificação de provas, as partes pugnaram pela realização de perícia contábil (ID 232400828 a 232719413, fls. 252/256). É o relatório do necessário, passo a decidir.
O banco requerido impugnou o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, alegando que ele não juntou documentos suficientes para demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica.
De fato, é necessária a devida comprovação da condição de miserabilidade, cabendo ao interessado comprovar que, realmente, não pode suportar as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento pessoal.
Nesse contexto, o autor comprovou que recebe aposentadoria mensal no valor bruto de R$ 2.642,54 (ID 212965677, fls. 49/50; ID 215888776, fls. 96/101), juntou extratos bancários no ID 215888777, fls. 102/103, sem movimentações vultosas, além de juntar declaração de imposto de renda de ID 215888780, fls. 104/105.
Demais disso, o réu não colacionou nenhum documento que desconstituísse a presunção reconhecida, mas tão-somente teceu considerações teóricas e doutrinárias, o que é incapaz de ensejar a revogação do benefício.
Logo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
O requerido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob argumento de ausência de pretensão resistida, isto é, que o autor não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo ao requerido.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
O interesse processual é consubstanciado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, a manifestação do Estado-Juiz tem que ser necessária para a solução da controvérsia instaurada, bem como o resultado tem que ser útil para as partes.
Nessa quadra, ausente o prévio requerimento administrativo, subentende-se pela inexistência de resistência de uma das partes, logo, se não há conflito, também não haverá o binômio necessidade-utilidade.
Todavia, no caso em testilha, verifico que a relação processual foi perfectibilizada e apresentada contestação pelo réu.
Embora o réu alegue que não tenha havido negativa de sua parte, pela via administrativa, preferiu contestar a ação, em vez de concordar com a cessação dos descontos e devolução dos valores descontados no contracheque do autor.
Nessa toada, constatada a pretensão resistida pelo réu, sobreveio o interesse de agir do autor, nada obstante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Prestigia-se, assim, a primazia do julgamento de mérito.
Ora, não é razoável extinguir o feito sem resolução do mérito, após a instrução do feito, sob a justificativa de falta de interesse do autor, quando evidente a resistência oferecida pelo réu.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse.
Outrossim, o requerido aduziu as preliminares de incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito e ilegitimidade passiva, além do chamamento da União ao processo, as quais analisarei em conjunto, pois todas possuem como fundamento a legitimidade exclusiva da União para figurar no polo passivo desta demanda.
A questão foi decidida, em caráter vinculante, tanto por este TJDFT no IRDR 16 quanto pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.150).
Em suma, o entendimento foi de legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para os casos em que a discussão se refira a “eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tese I do Tema 1.150 do STJ).
Lado outro, quando a matéria debatida envolver também a discussão sobre ausência de depósitos a cargo da União e sobre os índices de correção monetária que deveriam ser adotados para as contas do PASEP, há necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Quanto à discussão sobre a correção monetária das contas é necessária atentar-se à distinção feita nos mencionados precedentes vinculantes: a). se a discussão diz respeito à (in)adequação dos índices de correção, a legitimidade ad causam é da União, pois cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos. b) se, no entanto, a discussão diz respeito à aplicação incorreta dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL, pois a ele incumbia concretamente a aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo aos valores existentes nas contas.
Dessume-se, assim, que, quando a controvérsia disser respeito a alegações de má-gestão do fundo (aplicação inadequada dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, desfalques, saques indevidos etc.), a legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL; quando, no entanto, a controvérsia disser respeito a alegações de inadequação dos índices fixados, ausência de depósitos etc., a legitimidade passiva será da União.
Evidentemente, havendo cumulação das discussões, haverá necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No caso em análise, a autora alega a de má-gestão do requerido na gestão dos recursos recebidos no Fundo, pois não aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei.
Desse modo, patente a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, pois era o gestor dos recursos recebidos, motivo pelo qual rejeito as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva, bem como o pedido de chamamento ao processo.
Quanto à prejudicial de prescrição decenal, no repetitivo já mencionado (Tema 1.150), o STJ firmou as seguintes teses: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O autor afirma que tomou conhecimento das lesões ao seu patrimônio do fundo PASEP somente em 19/9/2019, data em que houve o recebimento dos extratos da conta (ID 212965661 - Pág. 9, fl. 11).
No entanto, este não é o entendimento do Juízo.
Nas ações indenizatórias, em que se pretende discutir supostas irregularidades nos índices aplicáveis aos valores depositados em conta do programa, o termo inicial da prescrição deve ser a data do levantamento de valores por seu titular, uma vez que, a partir do saque, o beneficiário toma ciência inequívoca da quantia a ser recebida.
Portanto, é neste momento que nasce a pretensão da parte autora, a fim de possibilitar a defesa de seu direito.
Com esse entendimento colha-se os seguintes precedentes, em que a e. 8ª Turma Cível entendeu que o termo a quo da contagem do prazo prescricional corresponde à data do levantamento de valores, pelo beneficiário: Acórdão 1913940, 07021604520248070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1892448, 07032243220208070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, Relator(a) Designado(a):DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no PJe: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1875941, 07418363920208070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória referente a alegados desfalques na conta individual vinculada PASEP se dá com o efetivo saque do saldo existente, pois é nesse momento que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado.
No caso dos autos, a data do último saque com a aposentadoria foi em 23/7/2012 (ID 218329432 - Pág. 2, fl. 213).
Este, portanto, o termo inicial a ser considerado, de modo que o termo final do prazo prescricional é 24/7/2022.
A inicial foi proposta em 1/10/2024.
Não há demonstração de nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Dessa forma, quando da propositura da demanda, já havia ocorrido a prescrição decenal.
Portanto, a prejudicial deve ser acolhida.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e resolvo o mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor, QUEROBINO SOARES DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o atualizado da causa (R$ 66.793,22, em 26/9/2024 – ID 212965661 - Pág. 39, fl. 41), nos termos do § 2º do art. 85 o CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida no ID 216054651, fls. 106/107.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
01/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:55
Declarada decadência ou prescrição
-
14/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
30/01/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
30/01/2025 17:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 03:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a QUEROBINO SOARES DA SILVA - CPF: *21.***.*18-34 (AUTOR).
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29/10/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707659-59.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a Autora intimada para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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