TJDFT - 0726297-38.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/02/2025 16:48 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/02/2025 16:47 Transitado em Julgado em 10/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 02:41 Decorrido prazo de ORMEZINDO CARLOS PEREIRA E MARIA ALVES PEREIRA em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            19/12/2024 02:17 Publicado Sentença em 19/12/2024. 
- 
                                            18/12/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
- 
                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726297-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ADELMA BITENCOURT PEREIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ORMEZINDO CARLOS PEREIRA E MARIA ALVES PEREIRA EXECUTADO: EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS SENTENÇA 1.
 
 Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por ORMEZINDO CARLOS PEREIRA e MARIA ALVES PEREIRA, em desfavor de EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS. 2.
 
 Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 17620598, por um ano. 3.
 
 Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
 
 Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 217836264), a parte exequente se manifestou no ID 220288177 e a executada no ID 220312370. 5.
 
 Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
 
 Decido. 7.
 
 A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
 
 No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
 
 O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
 
 O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
 
 Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
 
 O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, V, do Código Civil. 13.
 
 Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
 
 A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
 
 Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
 
 Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
 
 O exequente teve ciência da inexistência de bens em 23.01.2018(ID 12761034); a suspensão teve início em 25/05/2018 (ID 17620598) e encerrou-se em 25/05/2019; em 26/05/2019 foi iniciado/retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 15.10.24, observada a suspensão determinada pelo artigo 3° da Lei n. 14.010/2020.
 
 Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
 
 Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
 
 Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
 
 Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 1
- 
                                            17/12/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2024 18:34 Recebidos os autos 
- 
                                            16/12/2024 18:34 Declarada decadência ou prescrição 
- 
                                            10/12/2024 12:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
- 
                                            10/12/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/12/2024 23:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/11/2024 07:16 Publicado Certidão em 19/11/2024. 
- 
                                            19/11/2024 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
- 
                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726297-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ADELMA BITENCOURT PEREIRA EXEQUENTE: MARIA ALVES PEREIRA, ORMEZINDO CARLOS PEREIRA EXECUTADO: EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, tendo em vista eventual transcurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma da r. decisão de ID 17620598 , já considerando a suspensão do curso da prescrição, previsto no artigo 3º da Lei n. 14010/2020.
 
 BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2024 12:30:32.
 
 ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
- 
                                            15/11/2024 12:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/11/2024 12:30 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            15/11/2024 12:29 Processo Desarquivado 
- 
                                            09/08/2023 12:28 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            09/08/2023 12:03 Recebidos os autos 
- 
                                            09/08/2023 12:03 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            08/08/2023 16:22 Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
- 
                                            08/08/2023 15:57 Recebidos os autos 
- 
                                            08/08/2023 13:29 Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
- 
                                            08/08/2023 12:32 Processo Desarquivado 
- 
                                            24/02/2023 10:05 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            24/02/2023 10:05 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            24/02/2023 10:04 Processo Desarquivado 
- 
                                            31/08/2022 13:04 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            31/08/2022 13:00 Processo Desarquivado 
- 
                                            03/01/2020 16:14 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            03/01/2020 16:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/12/2019 16:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/12/2019 16:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/12/2019 04:08 Processo Desarquivado 
- 
                                            13/12/2019 19:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/11/2019 17:39 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            12/11/2019 17:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/11/2019 17:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/11/2019 15:27 Processo Desarquivado 
- 
                                            24/06/2019 17:10 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            24/06/2019 17:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/06/2019 12:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/06/2019 12:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/06/2019 04:05 Processo Desarquivado 
- 
                                            18/06/2019 21:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2018 12:25 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            31/10/2018 04:06 Processo Desarquivado 
- 
                                            31/10/2018 02:52 Publicado Decisão em 31/10/2018. 
- 
                                            31/10/2018 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            29/10/2018 16:19 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            29/10/2018 16:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/10/2018 17:14 Recebidos os autos 
- 
                                            26/10/2018 17:14 Decisão interlocutória - indeferimento 
- 
                                            25/10/2018 17:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI 
- 
                                            25/10/2018 17:16 Processo Desarquivado 
- 
                                            25/10/2018 17:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2018 12:16 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            30/05/2018 02:03 Processo Desarquivado 
- 
                                            29/05/2018 05:21 Publicado Decisão em 29/05/2018. 
- 
                                            29/05/2018 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            25/05/2018 16:52 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            25/05/2018 16:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/05/2018 16:23 Recebidos os autos 
- 
                                            25/05/2018 16:23 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            24/05/2018 14:33 Decorrido prazo de ADELMA BITENCOURT PEREIRA em 23/05/2018 23:59:59. 
- 
                                            24/05/2018 14:33 Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA ALVES PEREIRA em 23/05/2018 23:59:59. 
- 
                                            24/05/2018 14:32 Decorrido prazo de ORMEZINDO CARLOS PEREIRA em 23/05/2018 23:59:59. 
- 
                                            24/05/2018 12:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI 
- 
                                            24/05/2018 12:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/05/2018 03:02 Publicado Decisão em 16/05/2018. 
- 
                                            15/05/2018 07:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            11/05/2018 17:17 Recebidos os autos 
- 
                                            11/05/2018 17:17 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            10/05/2018 18:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI 
- 
                                            10/05/2018 17:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2018 03:08 Publicado Certidão em 09/05/2018. 
- 
                                            08/05/2018 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            03/05/2018 15:29 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos) 
- 
                                            03/05/2018 15:28 Audiência Conciliação realizada - 19/04/2018 14:40 
- 
                                            18/04/2018 13:31 Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos) 
- 
                                            21/03/2018 12:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/03/2018 04:41 Publicado Certidão em 13/03/2018. 
- 
                                            12/03/2018 08:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            09/03/2018 14:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/03/2018 02:39 Publicado Certidão em 06/03/2018. 
- 
                                            05/03/2018 06:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            01/03/2018 16:53 Audiência conciliação designada - 19/04/2018 14:40 
- 
                                            01/03/2018 02:37 Publicado Decisão em 01/03/2018. 
- 
                                            28/02/2018 06:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            26/02/2018 17:57 Recebidos os autos 
- 
                                            26/02/2018 17:57 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            26/02/2018 13:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA 
- 
                                            26/02/2018 12:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2018 10:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/02/2018 17:36 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/02/2018 17:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/02/2018 03:51 Publicado Decisão em 22/02/2018. 
- 
                                            22/02/2018 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            19/02/2018 15:38 Recebidos os autos 
- 
                                            19/02/2018 15:38 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
- 
                                            19/02/2018 13:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA 
- 
                                            06/02/2018 19:44 Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos 
- 
                                            06/02/2018 03:54 Publicado Certidão em 06/02/2018. 
- 
                                            06/02/2018 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            02/02/2018 14:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/02/2018 14:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/02/2018 08:47 Decorrido prazo de ORMEZINDO CARLOS PEREIRA em 01/02/2018 23:59:59. 
- 
                                            02/02/2018 08:47 Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA ALVES PEREIRA em 01/02/2018 23:59:59. 
- 
                                            02/02/2018 08:47 Decorrido prazo de ADELMA BITENCOURT PEREIRA em 01/02/2018 23:59:59. 
- 
                                            25/01/2018 05:02 Publicado Decisão em 25/01/2018. 
- 
                                            25/01/2018 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            24/01/2018 18:42 Expedição de Ofício. 
- 
                                            24/01/2018 18:42 Expedição de Ofício. 
- 
                                            24/01/2018 18:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/01/2018 14:17 Recebidos os autos 
- 
                                            23/01/2018 14:17 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            16/01/2018 18:51 Conclusos para decisão para CAIO TODD SILVA FREIRE 
- 
                                            16/01/2018 18:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/01/2018 18:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/01/2018 17:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2017 04:36 Publicado Certidão em 18/12/2017. 
- 
                                            16/12/2017 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            14/12/2017 15:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/12/2017 15:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/12/2017 07:15 Decorrido prazo de EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS em 13/12/2017 23:59:59. 
- 
                                            26/10/2017 02:16 Publicado Decisão em 26/10/2017. 
- 
                                            25/10/2017 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            23/10/2017 16:48 Recebidos os autos 
- 
                                            23/10/2017 16:48 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            13/10/2017 17:20 Conclusos para despacho para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA 
- 
                                            13/10/2017 17:01 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            26/09/2017 05:32 Publicado Decisão em 22/09/2017. 
- 
                                            26/09/2017 02:34 Publicado Decisão em 26/09/2017. 
- 
                                            26/09/2017 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            21/09/2017 19:11 Recebidos os autos 
- 
                                            21/09/2017 19:11 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            21/09/2017 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            20/09/2017 15:22 Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
- 
                                            20/09/2017 15:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            20/09/2017 15:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            20/09/2017 15:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            20/09/2017 15:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            20/09/2017 15:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            20/09/2017 15:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            20/09/2017 15:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            20/09/2017 15:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            20/09/2017 15:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            20/09/2017 15:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            20/09/2017 15:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2017 20:37 Recebidos os autos 
- 
                                            19/09/2017 20:37 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            19/09/2017 13:03 Conclusos para despacho para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
- 
                                            18/09/2017 18:11 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência) 
- 
                                            18/09/2017 18:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/09/2017 12:46 Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência) 
- 
                                            18/09/2017 12:46 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709914-11.2024.8.07.0010
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Janegleice Pereira dos Santos
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 19:45
Processo nº 0722759-05.2024.8.07.0001
Sonia Maria Lopes Pinto
Queiroz Galvao Df 1 Desenvolvimento Imob...
Advogado: Mayara Cristina Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 12:45
Processo nº 0704831-06.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Advogado: Rubenita Leao de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2018 10:54
Processo nº 0721031-29.2024.8.07.0000
Condominio Jardins das Acacias
C &Amp; a Reformas e Construcoes LTDA - ME
Advogado: Alinson Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 15:35
Processo nº 0739453-93.2017.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Automatos Tecnologia de Informacao LTDA.
Advogado: Francisco Jose Madruga de Medeiros Junio...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2017 17:37