TJDFT - 0703419-15.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703419-15.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA CATARINA SIQUEIRA SILVA SENTENÇA Débito quitado.
Anuência da parte credora juntada.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em benefício do credor, se for o caso.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:31
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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25/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/02/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/11/2024 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703419-15.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA CATARINA SIQUEIRA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
No caso em apreço, os elementos carreados nos autos demonstram que a ré frequentou o curso contratado até março de 2024 (ID 206376919), quando não mais compareceu às aulas, abandonando o curso.
Cabe acrescentar que, conforme contestação, no dia 08/04/2024 a ré informou que desejava cancelar o curso, mas, nos termos da cláusula 9ª do contrato assinado entre as partes, a contratante deveria solicitar por escrito o cancelamento (o que foi feito no id. 211583756) e pagar os valores devidos, quais sejam, a multa rescisória de 15% sobre as parcelas a vencer, bem como o valor total do material didático não quitado, o que não foi demonstrado.
Assim, considerando que a ré deixou de pagar os valores da rescisão por pedido de cancelamento e não mais compareceu ao curso, o que caracteriza abandono, nos termos da cláusula 10ª do contrato, fica obrigada ao pagamento de todo o período contratado e o pagamento total do material didático, totalizando R$ 2.845,00.
Por consequência, não há que se aceitar o pedido contraposto, tendo em vista que devida a cobrança pretendida pela autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor R$ 2.845,00, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do ajuizamento e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data do prejuízo.
Ainda, julgo improcedente o pedido contraposto.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
06/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703419-15.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA CATARINA SIQUEIRA SILVA DESPACHO Intime-se a requerente para se manifestar sobre o pedido contraposto no prazo de 10 dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
02/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIANA CATARINA SIQUEIRA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:43
Juntada de Petição de reconvenção
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17/09/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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17/09/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 02:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:06
Outras decisões
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06/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/08/2024 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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