TJDFT - 0743426-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 13:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:36
Conhecido o recurso de PAULO CESAR GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*63-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 19:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/02/2025 19:23
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/02/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/01/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/11/2024 18:55
Juntada de Petição de agravo interno
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:40
Gratuidade da Justiça não concedida a PAULO CESAR GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*63-91 (REQUERENTE).
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21/10/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição inicial
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743426-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: PAULO CESAR GOMES DA SILVA REQUERIDO: ALEXSSANDRO MARTINS FREITAS D E S P A C H O Vistos, etc.
Anteriormente à análise da pretensão da tutela de urgência, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Aviado o recurso, o agravante deixa de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo.
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, relevante oportunizar ao agravante a juntada aos autos de elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Aponto, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação dos recorrentes à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante comprove robustamente (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. ) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
11/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 19:13
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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