TJDFT - 0799329-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/06/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:53
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 01:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:21
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NADJAME DE ALMEIDA VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NADJAME DE ALMEIDA VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0799329-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADJAME DE ALMEIDA VIEIRA REQUERIDO: MARIA ALICE BERNARDO MARTINS, ALFA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela segunda ré.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos tenho que assiste razão à Embargante.
De fato, não há justificativa para estabelecimento dos juros à taxa de 1% a.m., como aplicado.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença, e determinar que os juros sejam aplicados a partir do evento danos, porém observando a taxa legal.
Mantenho os demais termos da sentença tal como originalmente proferida.
Para que não haja dúvida replico a parte dispositiva da sentença, já corrigida: Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar Alfa Seguradora S.A., e de forma subsidiária Maria Alice Bernardo Martins, ao pagamento de R$ 3.120,63 (três mil cento e vinte reais e sessenta e três centavos) a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da citação e acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal a partir do evento danoso.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, depreciação do veículo e juros de empréstimo.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NADJAME DE ALMEIDA VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:04
Outras decisões
-
03/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:15
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0799329-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADJAME DE ALMEIDA VIEIRA REQUERIDO: MARIA ALICE BERNARDO MARTINS, ALFA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por NADJAME DE ALMEIDA VIEIRA em desfavor de MARIA ALICE BERNARDO MARTINS e ALFA SEGURADORA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo indenização por lucros cessantes no valor de R$ 3.201,56; compensação pela depreciação do automóvel no valor de R$ 16.129,00; juros de empréstimo contraído no valor de R$ 2.137,60; e indenização face à má execução do serviço de pintura, no valor de R$ 1.600,00.
A ré Maria Alice Bernardo Martins ofereceu contestação (ID 224771752), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse.
Chamou ao processo a oficina DAUTO LANTERNAGEM E PINTURA.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A Empresa ré Alfa Seguradora S.A. apresentou contestação (ID 219078302), sustentando preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência dos Juizados.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, foi solicitada a juntada de provas ao autor, cuja resposta foi apresentada com a petição ID 227764124, sobre a qual se manifestou a ré Maria Alice (ID 228332936). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A ré Maria Alice sustenta que o autor não possui legitimidade para pleitear indenização pela depreciação do veículo, pois não teria comprovado ser o legítimo proprietário do bem.
Sem razão, pois no curso do processo o autor juntou documento comprovando ser o proprietário do veículo envolvido no acidente.
A seguradora ré, por sua vez, sustenta que não pode ser responsabilizada pelos danos pleiteados pelo autor, pois a obrigação de reparação caberia exclusivamente à ré Maria Alice Bernardo Martins.
O argumento não merece acolhida.
A seguradora responde pelos danos cobertos pelo contrato, incluindo lucros cessantes, quando demonstrado o nexo de causalidade entre a demora no reparo do veículo e a perda de renda do autor.
Assim, rejeita-se a preliminar.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais deve ser rejeitada, tendo em vista que as provas existentes nos autos são suficientes para resolução da controvérsia, não havendo que se falar em complexidade da causa.
Já a alegada falta de interesse de agir deve ser rejeitada tendo em vista que os argumentos utilizados se confundem com o mérito da causa.
Por fim, indefiro o chamamento ao processo feito pela ré Maria Alice em face de Dauto Lanternagem e Pintura, por força do que estabelece o art. 10 da Lei nº 9.099/95, que veda qualquer forma de intervenção de terceiros nos feitos em curso nos Juizados Especiais.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O autor alega que sofreu prejuízos em razão de acidente de trânsito causado por veículo conduzido por Maria Alice Bernardo Martins, segurada da Alfa Seguradora S.A.
Afirma que a seguradora demorou excessivamente para liberar o conserto do veículo, o que lhe causou perda de renda, pois utiliza o carro para trabalho como motorista de aplicativo.
Maria Alice Bernardo Martins, em contestação, nega responsabilidade pelos prejuízos alegados e sustenta que o autor não demonstrou os danos materiais sofridos, tampouco a redução efetiva de sua renda.
A Alfa Seguradora S.A., por sua vez, argumenta que não houve negativa de cobertura, mas que o autor não apresentou documentos suficientes para comprovar a perda de faturamento decorrente da indisponibilidade do veículo.
Restou incontroverso nos autos que o autor utiliza seu veículo de forma profissional, como motorista de aplicativo.
Incontroverso, também, que o veículo do autor ficou impossibilitado de uso por período prolongado em razão do acidente, sendo cabível a análise da responsabilidade das rés pelos danos pleiteados.
Quanto aos danos materiais decorrentes da pintura, verifica-se que o autor não comprovou suficientemente a má execução do reparo do veículo, não apresentando laudo técnico que atestasse a necessidade de nova pintura, nem tampouco prova que a oficina rejeitou realizar o reparo do serviço por ela executado.
Assim, indefere-se o pedido.
No que concerne ao lucro cessante, restou demonstrado que o autor depende do veículo para sua atividade profissional e que sua renda foi afetada pela demora na liberação do automóvel.
A Alfa Seguradora S.A. tinha ciência dessa condição e não apresentou justificativa plausível para a demora na finalização dos reparos.
Assim, reconhece-se o direito à indenização pelos lucros cessantes.
Quanto ao valor, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, entendo que o autor faria jus a remuneração calculada sobre a média dos três meses anteriores ao acidente (junho, julho e agosto), o que perfaz uma média de R$ 9.064,14, abatido o valor que o autor recebeu de forma liquida em outubro (R$ 5.943,51), o que gera uma complementação de renda devida pela parte requerida ao autor no valor de R$ 3.120,63.
De outra sorte, quanto à depreciação do veículo e juros de empréstimo, não há nos autos comprovação de que o veículo tenha sido efetivamente desvalorizado em razão do sinistro, tampouco que o autor tenha contraído empréstimo exclusivamente para cobrir despesas do acidente.
No que tange a depreciação, a análise feita pelo autor, fazendo orçamento em loja revendedora de veículos usados, é nitidamente rasa, pois desconsidera a depreciação natural do seu veículo em relação a similares existentes no mercado, vez que é utilizado diariamente para transporte por aplicativo, o que leva a uma altíssima quilometragem, sem contar a forma de operação de tais revendedoras que geralmente compram veículos em valor muito abaixo do praticado no mercado.
Não restou comprovado, pois, a depreciação alegada, de modo que ambos os pleitos devem ser indeferidos.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar Alfa Seguradora S.A., e de forma subsidiária Maria Alice Bernardo Martins, ao pagamento de R$ 3.120,63 (três mil cento e vinte reais e sessenta e três centavos) a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da citação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, depreciação do veículo e juros de empréstimo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida será intimada a promover o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 23:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:48
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NADJAME DE ALMEIDA VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:39
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0799329-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADJAME DE ALMEIDA VIEIRA REQUERIDO: MARIA ALICE BERNARDO MARTINS, ALFA SEGURADORA S/A Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: MARIA ALICE BERNARDO MARTINS retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2024 15:14:13. -
15/11/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/11/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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